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A LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, impõe ITCMD progressivo por faixas, base a valor de mercado e define qual estado cobra. No RS, seguem as faixas da Lei 8.821/1989 (até 6% causa mortis; 3% e 4% na doação); eventual aumento só vale no exercício seguinte e após 90 dias. Há janela para doar de forma planejada.

A progressividade do ITCMD deixou de depender da vontade de cada estado: a LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do imposto — alíquotas progressivas por faixas, base de cálculo a valor de mercado e regras que amarram qual estado cobra. O fundamento constitucional (a decisão do STF e a EC 132/2023) já contamos no artigo-par ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório; aqui o assunto é a lei que faltava — e o que ela significa, na prática, para a família gaúcha que pensa em doar, estruturar holding ou simplesmente esperar.

O que a LC 227/2026 fixou para o ITCMD

O Livro II da LC nº 227/2026, arts. 146 a 164 traz quatro regras que mexem diretamente no planejamento sucessório:

A LC também positivou hipóteses de não incidência que a prática já conhecia — como a renúncia pura à herança em benefício do monte e a extinção do usufruto que consolida a propriedade no instituidor (art. 150, I e II), mecânica que detalhamos em usufruto no ITCD-RS.

Qual estado cobra: a competência ficou amarrada

Os arts. 158 e 159 fecham as lacunas que alimentavam disputas entre estados:

Bem transmitidoEstado competente
Imóvel situado no BrasilO da situação do bem, ainda que o falecido ou doador more no exterior (art. 158, I)
Imóvel no exteriorO do domicílio do falecido/doador no Brasil; se ele morava fora, o do sucessor/donatário (art. 158, II)
Bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreosO do domicílio do falecido (causa mortis) ou do doador (doação), se domiciliado no Brasil; se morava fora, o do sucessor/donatário (art. 159, I e II)
Transmitente e recebedor no exteriorO da localização dos bens no Brasil (art. 159, III)

Para famílias com herdeiros ou bens em mais de um estado — situação comum entre nossos clientes —, a regra reduz a margem para conflito de competência e para a escolha oportunista do estado mais barato.

E no RS: o que muda no ITCD, e quando?

A LC produz efeitos desde a publicação (art. 182, III — DOU de 14/01/2026), mas é norma geral: as faixas concretas continuam sendo as da lei estadual até a adaptação. Até a publicação deste artigo (12/06/2026), a Lei RS nº 8.821/1989 seguia inalterada: causa mortis de 0% a 6% e doação de 3% ou 4%, sem nova lei gaúcha publicada.

E, quando mudar, não muda da noite para o dia: aumento de ITCMD observa as anterioridades anual e nonagesimal da CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c' — efeitos só no exercício seguinte e depois de 90 dias contados da publicação.

Por que avaliar antecipar doações — ou estruturar a holding

Três vetores da LC apontam na mesma direção:

  1. Régua atual × teto possível — as faixas gaúchas chegam hoje a 6% (causa mortis) e 4% (doação); o teto nacional autorizado é 8%. A adaptação estadual pode redesenhar faixas, e doar sob a régua de hoje trava a alíquota vigente no momento da doação.
  2. Base a valor de mercado — o critério mínimo para quotas sem mercado ativo (patrimônio líquido ajustado + fundo de comércio) tende a elevar a base em relação a avaliações puramente contábeis. O custo de transmitir participações societárias pode subir quando o RS incorporar a regra.
  3. Doações fatiadas se somam — a estratégia de doar aos poucos para permanecer nas faixas baixas perde força com o art. 155.

Nada disso significa doar às pressas, nem que antecipar seja sempre melhor: há o desembolso do ITCD agora versus depois, a reserva de usufruto, a governança da família. O ponto de partida é comparar os cenários na calculadora de ITCD-RS e nos artigos doar em vida ou esperar o inventário e holding familiar: quando vale a pena.

O desenho completo — doação com usufruto, holding, testamento, regime de bens — está no pilar de sucessão & holding. Para discutir o timing do seu caso com os números na mesa, fale com o escritório.

Bases legais: LC nº 227/2026, Livro II (arts. 146 a 164); Resolução do Senado Federal nº 9/1992; CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; Lei RS nº 8.821/1989.

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Perguntas frequentes

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O que a LC 227/2026 muda no ITCMD?

Ela fixa as normas gerais nacionais do imposto: alíquotas progressivas por faixas conforme o valor do quinhão, legado ou doação (art. 156), base de cálculo a valor de mercado (art. 152), critério mínimo para avaliar quotas e ações sem mercado ativo (art. 154), soma das doações sucessivas entre as mesmas partes (art. 155) e regras de competência territorial (arts. 158 e 159). Está em vigor desde 14/01/2026, mas as faixas concretas dependem da lei de cada estado.

As alíquotas do ITCD-RS já mudaram?

Até a publicação deste artigo (12/06/2026), não. A Receita Estadual segue aplicando as faixas da Lei RS 8.821/1989 vigentes desde 2016: de 0% a 6% na transmissão causa mortis e de 3% a 4% na doação, por faixas em UPF-RS. A adaptação à LC 227/2026 depende de lei estadual ainda não editada.

Se o RS aumentar o ITCD, a cobrança vale imediatamente?

Não. Aumento de ITCMD observa as anterioridades anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'): a lei nova só produz efeitos no exercício financeiro seguinte e depois de decorridos 90 dias da publicação. A alíquota aplicável à doação é a vigente na data da doação (LC 227/2026, art. 156, §1º).

Qual é o teto do ITCMD hoje?

8%. A LC 227/2026 (art. 156, II) manda observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que é a da Resolução nº 9/1992. No RS, a alíquota mais alta vigente é 6% na causa mortis — ou seja, ainda há espaço entre a régua gaúcha atual e o teto nacional.

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