A LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, impõe ITCMD progressivo por faixas, base a valor de mercado e define qual estado cobra. No RS, seguem as faixas da Lei 8.821/1989 (até 6% causa mortis; 3% e 4% na doação); eventual aumento só vale no exercício seguinte e após 90 dias. Há janela para doar de forma planejada.
A progressividade do ITCMD deixou de depender da vontade de cada estado: a LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do imposto — alíquotas progressivas por faixas, base de cálculo a valor de mercado e regras que amarram qual estado cobra. O fundamento constitucional (a decisão do STF e a EC 132/2023) já contamos no artigo-par ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório; aqui o assunto é a lei que faltava — e o que ela significa, na prática, para a família gaúcha que pensa em doar, estruturar holding ou simplesmente esperar.
O que a LC 227/2026 fixou para o ITCMD
O Livro II da LC nº 227/2026, arts. 146 a 164 traz quatro regras que mexem diretamente no planejamento sucessório:
- Progressividade obrigatória por faixas (art. 156, I e §2º): a alíquota cresce com o valor do quinhão, do legado ou da doação — e aplica-se como a tabela do IRPF: cada faixa tributa apenas a parcela do valor que nela couber.
- Teto fixado pelo Senado (art. 156, II): a alíquota máxima é a da Resolução do Senado Federal nº 9/1992, art. 1º — 8%.
- Base de cálculo a valor de mercado (art. 152), inclusive para aplicações financeiras na data do fato gerador. Para quotas e ações sem mercado ativo, a base deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II).
- Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário se somam (art. 155): dentro do prazo que a legislação de cada estado definir, o imposto é recalculado a cada nova doação, adicionando à base os bens já transmitidos — fatiar a doação em parcelas menores deixa de driblar a progressividade.
A LC também positivou hipóteses de não incidência que a prática já conhecia — como a renúncia pura à herança em benefício do monte e a extinção do usufruto que consolida a propriedade no instituidor (art. 150, I e II), mecânica que detalhamos em usufruto no ITCD-RS.
Qual estado cobra: a competência ficou amarrada
Os arts. 158 e 159 fecham as lacunas que alimentavam disputas entre estados:
| Bem transmitido | Estado competente |
|---|---|
| Imóvel situado no Brasil | O da situação do bem, ainda que o falecido ou doador more no exterior (art. 158, I) |
| Imóvel no exterior | O do domicílio do falecido/doador no Brasil; se ele morava fora, o do sucessor/donatário (art. 158, II) |
| Bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos | O do domicílio do falecido (causa mortis) ou do doador (doação), se domiciliado no Brasil; se morava fora, o do sucessor/donatário (art. 159, I e II) |
| Transmitente e recebedor no exterior | O da localização dos bens no Brasil (art. 159, III) |
Para famílias com herdeiros ou bens em mais de um estado — situação comum entre nossos clientes —, a regra reduz a margem para conflito de competência e para a escolha oportunista do estado mais barato.
E no RS: o que muda no ITCD, e quando?
A LC produz efeitos desde a publicação (art. 182, III — DOU de 14/01/2026), mas é norma geral: as faixas concretas continuam sendo as da lei estadual até a adaptação. Até a publicação deste artigo (12/06/2026), a Lei RS nº 8.821/1989 seguia inalterada: causa mortis de 0% a 6% e doação de 3% ou 4%, sem nova lei gaúcha publicada.
E, quando mudar, não muda da noite para o dia: aumento de ITCMD observa as anterioridades anual e nonagesimal da CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c' — efeitos só no exercício seguinte e depois de 90 dias contados da publicação.
Por que avaliar antecipar doações — ou estruturar a holding
Três vetores da LC apontam na mesma direção:
- Régua atual × teto possível — as faixas gaúchas chegam hoje a 6% (causa mortis) e 4% (doação); o teto nacional autorizado é 8%. A adaptação estadual pode redesenhar faixas, e doar sob a régua de hoje trava a alíquota vigente no momento da doação.
- Base a valor de mercado — o critério mínimo para quotas sem mercado ativo (patrimônio líquido ajustado + fundo de comércio) tende a elevar a base em relação a avaliações puramente contábeis. O custo de transmitir participações societárias pode subir quando o RS incorporar a regra.
- Doações fatiadas se somam — a estratégia de doar aos poucos para permanecer nas faixas baixas perde força com o art. 155.
Nada disso significa doar às pressas, nem que antecipar seja sempre melhor: há o desembolso do ITCD agora versus depois, a reserva de usufruto, a governança da família. O ponto de partida é comparar os cenários na calculadora de ITCD-RS e nos artigos doar em vida ou esperar o inventário e holding familiar: quando vale a pena.
O desenho completo — doação com usufruto, holding, testamento, regime de bens — está no pilar de sucessão & holding. Para discutir o timing do seu caso com os números na mesa, fale com o escritório.
Bases legais: LC nº 227/2026, Livro II (arts. 146 a 164); Resolução do Senado Federal nº 9/1992; CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; Lei RS nº 8.821/1989.