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Ao montar uma holding patrimonial, muita gente conta com a imunidade do ITBI na entrada dos imóveis — e leva um susto na guia do município. A regra do STF é direta: a imunidade do ITBI na integralização de capital só alcança o valor até o capital social a ser integralizado; o que exceder esse limite é tributável. Em outras palavras, integralizar um imóvel por valor maior que o capital subscrito cria um excedente que o município pode cobrar.

Isso foi decidido no STF, Tema 796 (RE 796.376) (repercussão geral, trânsito em julgado em 15/10/2020), interpretando a imunidade do CF/88, art. 156, §2º, I .

Onde mora o excedente

A conta tem duas parcelas, e elas são tratadas de forma diferente:

Parcela do imóvel integralizadoImune ao ITBI?
Até o valor do capital social a ser integralizadoSim (imunidade do art. 156, §2º, I)
O que exceder o capital (vai para reserva de capital / ágio)Não — tributável pelo ITBI (Tema 796)
Qualquer parcela, se a atividade preponderante for imobiliáriaNão — a imunidade não se aplica

Exemplo anonimizado

Um casal integralizou um imóvel avaliado em R$ 1.200.000 numa holding, destinando R$ 500.000 ao capital social e lançando R$ 700.000 em reserva de capital. O município cobrou ITBI sobre os R$ 700.000 excedentes — e, à luz do Tema 796, a cobrança se sustenta. Com um desenho diferente do capital, boa parte dessa conta teria sido evitada.

Como decidir bem

Simule a parcela tributável e o imposto na calculadora de ITBI na holding. O ITBI é só uma das peças da holding — veja quando a holding vale a pena (e quando não) e o pilar de sucessão & holding. Para dimensionar a transmissão das quotas, use a calculadora de ITCD-RS; para a venda de imóveis, a de ganho de capital. Cada caso tem números próprios: o ponto de partida é um diagnóstico.

Bases legais: CF/88, art. 156, §2º, I; STF, Tema 796 (RE 796.376); Lei 9.249/1995, art. 23.

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Perguntas frequentes

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Integralizar imóveis na holding é imune ao ITBI?

Em regra sim, mas só até o limite do capital social a ser integralizado. O valor do imóvel que exceder esse limite (o que vai para reserva de capital/ágio) NÃO é imune e pode ser tributado pelo ITBI — foi o que o STF fixou no Tema 796 (RE 796.376).

Como surge o 'excedente' que paga ITBI?

Quando o valor atribuído ao imóvel é maior que o capital integralizado. Ex.: um imóvel de R$ 1.000.000 usado para integralizar R$ 600.000 de capital gera R$ 400.000 de excedente — e é sobre esses R$ 400.000 que o município pode cobrar ITBI.

Dá para evitar o ITBI sobre o excedente?

Planejando o valor de integralização e a composição do capital social, e conferindo a lei do ITBI do município (cada um regula a base e a alíquota). Lembrando: se a atividade preponderante da empresa for imobiliária, a imunidade não vale nem sobre a parcela do capital.

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