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O ITCMD pode ser progressivo? Sim — e deixou de ser opcional. O STF, no STF, RE 562.045/RS , fixou que é constitucional cobrar o ITCMD com alíquotas progressivas pelo valor. E a reforma tributária, pela EC 132/2023, art. 155, §1º, VI , tornou a progressividade obrigatória: o imposto “será progressivo em razão do valor” da herança ou doação. Resultado: estados de alíquota única terão de escalonar — e quem tem patrimônio relevante tende a pagar mais ao transmitir.

Em 2026, a LC 227/2026 fixou as normas gerais nacionais do imposto: base de cálculo pelo valor de mercado do bem (inclusive critério para quotas/ações sem mercado ativo) e teto de 8% — a alíquota máxima fixada pelo Senado (hoje a Resolução SF nº 9/1992). Os estados, inclusive o RS, deverão adaptar suas leis a essas regras; até lá, valem as faixas estaduais vigentes.

Por que isso fecha uma janela

A progressividade faz a alíquota subir conforme o valor. Quando todos os estados a adotarem (e alguns ainda devem elevar o teto), adiar a sucessão pode custar uma faixa de alíquota a mais. Antecipar de forma planejada — enquanto as regras locais ainda são mais brandas — passa a valer mais a pena.

CenárioTendência do ITCMD
Estado com alíquota única (modelo antigo)Terá de adotar faixas progressivas (EC 132)
Transmissão de valor baixoFaixa inicial — pouco afetada
Transmissão de valor altoFaixas superiores — paga mais
Adiar a sucessãoRisco de cair em faixa/teto maior no futuro

Exemplo anonimizado

Uma família adiou por anos a doação de um conjunto de imóveis “para resolver depois”. No intervalo, o estado escalonou as alíquotas e o valor dos bens subiu de faixa. A mesma transmissão, antes na faixa intermediária, passou a cair na faixa superior — uma diferença de pontos percentuais que, sobre um patrimônio de sete dígitos, virou uma conta relevante. Antecipar com planejamento teria travado a alíquota menor.

O que fazer com isso

A progressividade obrigatória muda a conta do “deixar para depois”. Veja o pilar de sucessão & holding e, para um plano com os números do seu caso, fale com o escritório.

Bases legais: EC 132/2023, art. 155, §1º, VI; LC 227/2026, art. 156 (normas gerais do ITCMD); STF, RE 562.045/RS; Lei RS 8.821/1989.

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Perguntas frequentes

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O ITCMD pode ter alíquota progressiva?

Sim. O STF, ao julgar o RE 562.045/RS, decidiu que é constitucional fixar alíquotas progressivas para o ITCMD. E a EC 132/2023 foi além: tornou a progressividade obrigatória, ao prever que o imposto 'será progressivo em razão do valor' da herança ou doação (art. 155, §1º, VI, da Constituição).

O que muda com a progressividade obrigatória?

Os estados que ainda cobravam alíquota única terão de adotar faixas crescentes conforme o valor transmitido. Na prática, transmissões maiores tendem a pagar mais — o que aumenta o peso de adiar a sucessão e valoriza o planejamento (doar em vida, usufruto, holding).

No Rio Grande do Sul o ITCMD já é progressivo?

Sim. A Lei RS 8.821/1989 já adota alíquotas progressivas — foi justamente a lei gaúcha que o STF validou no RE 562.045. Use a calculadora de ITCD-RS para estimar o imposto na doação e no inventário.

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