Compare o imposto por doação em vida e por transmissão causa mortis (inventário) no RS. A faixa de alíquota é definida pelo valor de cada quinhão — por isso o número de herdeiros importa. Lei 8.821/1989 (arts. 18 e 19); UPF-RS 2026 = R$ 28,3264.
LC 227/2026 — o que muda (e o que ainda não mudou)
A LC 227/2026 fixou normas gerais nacionais do ITCMD: base a valor de mercado, progressividade obrigatória e teto de 8% (Resolução do Senado). As faixas gaúchas desta calculadora seguem vigentes até a ALERGS adaptar a Lei 8.821/1989 — e a LC prevê recálculo somando doações anteriores (art. 155), o que tende a mudar o efeito do fracionamento. Planejamentos sucessórios feitos agora devem considerar os dois cenários.
Estimativa apenas do ITCD. O inventário tem custos adicionais (custas, honorários); a doação tem custos de cartório e, em regra, reserva de usufruto a avaliar. Há isenções específicas (ex.: imóvel urbano de até 4.379 UPF para ascendente/descendente/cônjuge sem outro imóvel — art. 7º, I). Confirme a avaliação e a redação vigente antes de decidir.
Perguntas frequentes
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Falar com o escritórioA calculadora usa qual valor de UPF-RS?
A UPF-RS de 2026, R$ 28,3264 (IN RE 111/2025). As faixas do ITCD-RS são definidas em UPF, então o quinhão em reais é convertido para UPF antes de achar a alíquota. A UPF é atualizada todo ano — em doações fracionadas, vale a UPF da data de cada avaliação.
A alíquota é progressiva por faixa ou única?
No RS, a alíquota é única, definida pela faixa em que o quinhão (ou a doação) se enquadra — progressividade simples. Causa mortis: 0% até 2.000 UPF, depois 3%, 4%, 5% e 6%. Doação: 3% até 10.000 UPF e 4% acima (Lei 8.821/1989, arts. 18 e 19, redação da Lei 14.741/2015).
Por que o número de herdeiros muda tanto o imposto?
Porque a faixa é definida pelo valor de cada quinhão, não pelo patrimônio total. O mesmo patrimônio dividido entre mais herdeiros cai de faixa — e quinhões de até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026) ficam na faixa de 0% do art. 18, zerando o imposto causa mortis daquele quinhão.
Ainda existe a isenção de 10.509 UPF da sucessão legítima?
Não. Aquela isenção (art. 7º, IX) foi revogada pela Lei 14.741/2015, com efeitos desde 01/01/2016 — a mesma lei que criou a tabela progressiva atual, com faixa de 0% até 2.000 UPF por quinhão. Conteúdos que ainda citam os 10.509 UPF estão desatualizados.
Doar aos poucos reduz o ITCD?
Pode reduzir, dentro da regra do art. 19, § 2º, I: doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário feitas em período inferior a 1 ano se somam para definir a faixa (com complementação do imposto se a faixa mudar). Parcelas anuais — com intervalo de pelo menos 1 ano — são avaliadas isoladamente pela regra atual. Atenção: a LC 227/2026 prevê, como norma geral, o recálculo somando doações anteriores; quando o RS se adaptar, esse efeito tende a mudar.
Quinhão, fracionamento e o momento certo de doar são decisões que se calculam caso a caso — é o coração do planejamento sucessório.
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