“Vou abrir mão da minha parte para o meu irmão” é uma frase que pode dobrar o imposto. No direito sucessório, renunciar a favor de alguém não é renúncia: é aceitar e ceder — duas transmissões, dois ITCMD. Só a renúncia pura (a favor do monte) paga uma vez. A diferença está na forma e na intenção — e custa caro errar.
As duas renúncias
| Tipo | O que é | Incidência de ITCMD |
|---|---|---|
| Abdicativa (pura) | Abre mão em favor do monte; é como se nunca tivesse herdado | 1 (só a transmissão causa mortis) |
| Translativa (in favorem) | “Renuncia” indicando o beneficiário | 2 (herança + cessão/doação) |
A renúncia translativa pressupõe que o herdeiro primeiro aceitou (não se cede o que não se tem) e depois cedeu — daí a segunda incidência. É, na prática, uma cessão de direitos hereditários.
A forma é solene
A renúncia só vale se expressa: por Código Civil, art. 1.806 . Não há renúncia verbal nem presumida. E ela é indivisível ( Código Civil, art. 1.808 ): não se renuncia “a metade” da herança.
Quando cada uma faz sentido
A abdicativa costuma servir para simplificar a partilha (um herdeiro sai e o monte se redistribui pela lei). A translativa é, na verdade, um ato de doar — e deve ser tratada como tal, calculando os dois impostos. No RS, o peso do ITCMD muda conforme a forma: compare em doar em vida ou inventário e entenda a ordem de sucessão e a legítima.
Veja o pilar de sucessão & holding. Antes de assinar qualquer renúncia, fale com o escritório — a forma certa pode evitar um segundo imposto.
Bases legais: Código Civil, art. 1.806; Código Civil, art. 1.808; Código Civil, art. 1.811; Código Civil, art. 1.804.