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“Vou abrir mão da minha parte para o meu irmão” é uma frase que pode dobrar o imposto. No direito sucessório, renunciar a favor de alguém não é renúncia: é aceitar e ceder — duas transmissões, dois ITCMD. Só a renúncia pura (a favor do monte) paga uma vez. A diferença está na forma e na intenção — e custa caro errar.

As duas renúncias

TipoO que éIncidência de ITCMD
Abdicativa (pura)Abre mão em favor do monte; é como se nunca tivesse herdado1 (só a transmissão causa mortis)
Translativa (in favorem)“Renuncia” indicando o beneficiário2 (herança + cessão/doação)

A renúncia translativa pressupõe que o herdeiro primeiro aceitou (não se cede o que não se tem) e depois cedeu — daí a segunda incidência. É, na prática, uma cessão de direitos hereditários.

A forma é solene

A renúncia só vale se expressa: por Código Civil, art. 1.806 . Não há renúncia verbal nem presumida. E ela é indivisível ( Código Civil, art. 1.808 ): não se renuncia “a metade” da herança.

Quando cada uma faz sentido

A abdicativa costuma servir para simplificar a partilha (um herdeiro sai e o monte se redistribui pela lei). A translativa é, na verdade, um ato de doar — e deve ser tratada como tal, calculando os dois impostos. No RS, o peso do ITCMD muda conforme a forma: compare em doar em vida ou inventário e entenda a ordem de sucessão e a legítima.

Veja o pilar de sucessão & holding. Antes de assinar qualquer renúncia, fale com o escritório — a forma certa pode evitar um segundo imposto.

Bases legais: Código Civil, art. 1.806; Código Civil, art. 1.808; Código Civil, art. 1.811; Código Civil, art. 1.804.

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Perguntas frequentes

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Qual a diferença entre renúncia abdicativa e translativa?

Na abdicativa (pura e simples), o herdeiro abre mão em favor do monte — como se nunca tivesse herdado, com uma só incidência de ITCMD. Na translativa (a favor de pessoa determinada), há na prática aceitação + cessão/doação: duas transmissões e, portanto, dois ITCMD.

Como a renúncia precisa ser feita?

Sempre de forma expressa, por escritura pública ou termo nos autos do inventário (art. 1.806 do CC). Não existe renúncia verbal nem tácita.

Os filhos de quem renuncia herdam por representação?

Não. Ninguém sucede por representação o herdeiro que renunciou (art. 1.811 do CC). Se a intenção é beneficiar os filhos, renúncia não é o caminho — é preciso planejar a forma certa.

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