Doar com reserva de usufruto é o instrumento clássico de quem quer antecipar a sucessão sem perder o controle do patrimônio. No Rio Grande do Sul, ele tem uma vantagem específica: a Lei 8.821/1989, art. 7º traz a regra de que a extinção do usufruto é isenta quando o nu-proprietário foi o instituidor — ou seja, paga-se o ITCD uma vez (na doação da nua-propriedade) e, em regra, não de novo quando o usufruto se extingue (confirme a redação vigente na Receita Estadual).
Como funciona
Você transmite a nua-propriedade ao donatário (em regra, os filhos) e reserva o usufruto para si. Em vida, você continua usando o bem e recebendo sua renda (aluguel, por exemplo). Com o seu falecimento — ou por renúncia —, o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida automaticamente no donatário, sem novo inventário daquele bem.
A vantagem fiscal no RS
- Na doação da nua-propriedade: incide o ITCD pela Lei 8.821/1989, art. 19 , sobre a base da nua-propriedade.
- Na extinção do usufruto: isenta, quando o instituidor é o nu-proprietário (art. 7º). É o detalhe que evita a segunda mordida.
Comparado a deixar tudo para o inventário (tabela causa mortis progressiva, até 6%), antecipar via doação com usufruto pode reduzir a carga e ainda dar previsibilidade à transição.
Exemplo anonimizado: pai doa a nua-propriedade de um imóvel avaliado em 12.000 UPF-RS aos filhos e reserva o usufruto. Na doação, o ITCD incide pela tabela de doação sobre a base da nua-propriedade definida no regulamento; anos depois, com o falecimento, o usufruto se extingue sem novo ITCD — contra o cenário de levar o bem inteiro ao inventário pela tabela progressiva (até 6%).
Os cuidados
- Base de cálculo: nua-propriedade e usufruto têm valores próprios no Decreto RS nº 33.156/1989 — confirme o percentual vigente antes de calcular.
- Agregação de doações: doações entre as mesmas partes em menos de 1 ano somam para a faixa de alíquota (art. 19, §2º).
- Não é só imposto: usufruto envolve proteção patrimonial, relação familiar e regras civis; a decisão é jurídica e contábil ao mesmo tempo.
Planejamento sucessório lícito é elisão fiscal; cada caso exige análise individualizada e confirmação dos valores em UPF-RS na data.
Veja o panorama em doar em vida ou inventário. Para avaliar seu caso, use o contato institucional.
Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 7º; Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 19; Decreto RS nº 33.156/1989; LC 227/2026 (normas gerais do ITCMD).