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Doar com reserva de usufruto é o instrumento clássico de quem quer antecipar a sucessão sem perder o controle do patrimônio. No Rio Grande do Sul, ele tem uma vantagem específica: a Lei 8.821/1989, art. 7º traz a regra de que a extinção do usufruto é isenta quando o nu-proprietário foi o instituidor — ou seja, paga-se o ITCD uma vez (na doação da nua-propriedade) e, em regra, não de novo quando o usufruto se extingue (confirme a redação vigente na Receita Estadual).

Como funciona

Você transmite a nua-propriedade ao donatário (em regra, os filhos) e reserva o usufruto para si. Em vida, você continua usando o bem e recebendo sua renda (aluguel, por exemplo). Com o seu falecimento — ou por renúncia —, o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida automaticamente no donatário, sem novo inventário daquele bem.

A vantagem fiscal no RS

Comparado a deixar tudo para o inventário (tabela causa mortis progressiva, até 6%), antecipar via doação com usufruto pode reduzir a carga e ainda dar previsibilidade à transição.

Exemplo anonimizado: pai doa a nua-propriedade de um imóvel avaliado em 12.000 UPF-RS aos filhos e reserva o usufruto. Na doação, o ITCD incide pela tabela de doação sobre a base da nua-propriedade definida no regulamento; anos depois, com o falecimento, o usufruto se extingue sem novo ITCD — contra o cenário de levar o bem inteiro ao inventário pela tabela progressiva (até 6%).

Os cuidados

Planejamento sucessório lícito é elisão fiscal; cada caso exige análise individualizada e confirmação dos valores em UPF-RS na data.

Veja o panorama em doar em vida ou inventário. Para avaliar seu caso, use o contato institucional.

Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 7º; Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 19; Decreto RS nº 33.156/1989; LC 227/2026 (normas gerais do ITCMD).

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Perguntas frequentes

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O que é doar com reserva de usufruto?

É transmitir a nua-propriedade do bem ao donatário (em regra, filhos) mantendo para si o usufruto — o direito de usar e receber a renda do bem em vida. A propriedade plena se consolida no donatário com a extinção do usufruto.

A extinção do usufruto paga ITCD de novo no RS?

Em regra não, quando o nu-proprietário foi o instituidor do usufruto: a Lei 8.821/1989 (art. 7º) traz isenção que evita uma segunda incidência ao final. Confirme a redação vigente junto à Receita Estadual antes de decidir.

Sobre qual valor incide o imposto na doação da nua-propriedade?

A nua-propriedade e o usufruto têm bases de cálculo próprias definidas no regulamento (Decreto 33.156/1989). Confirme o critério e o percentual vigentes antes de calcular.

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