Quando o doador mora no exterior, a LC 227/2026 dá o ITCMD ao estado de domicílio de quem recebe (art. 159, II, b), mas a cobrança depende de lei estadual que RS, SC, PR e SP ainda não editaram. Para o filho, a doação é isenta de IR e vai em Rendimentos Isentos. O lado americano da doação é tema do profissional de lá.
Quando pais que moram nos Estados Unidos doam dinheiro ou bens a um filho que mora no Brasil, a LC 227/2026 dá o ITCMD ao estado onde o filho mora. Mas a cobrança depende de uma lei estadual editada sob a LC 227, e RS, SC, PR e SP ainda não a publicaram até setembro de 2026. Para o filho, a doação é isenta de imposto de renda e vai na declaração em Rendimentos Isentos. O lado americano, quando houver imposto sobre a doação, é com o profissional dos pais lá. O que não pode faltar, em qualquer cenário, é documentação: é ela que separa doação de renda não declarada. Este artigo mostra quem cobra, como declarar e como documentar.
Quem cobra o ITCMD
A LC 227/2026 fixou a competência nas doações com elemento no exterior:
| O que é doado | Doador mora | Estado que pode cobrar | Base |
|---|---|---|---|
| Dinheiro, ações, contas e outros bens móveis | No exterior | O do domicílio do filho | art. 159, II, b |
| Imóvel no exterior | No exterior | O do domicílio do filho | art. 158, II, b |
| Imóvel no Brasil | Em qualquer lugar | O da situação do imóvel | art. 158, I |
Antes da LC 227, o STF havia barrado a cobrança estadual sobre doações vindas do exterior sem lei complementar (Tema 825). Agora a lei complementar existe, mas é norma geral: cada estado precisa editar a sua lei. Até 29/09/2026, RS, SC, PR e SP não tinham publicado lei de adequação, como mostramos em Doar em 2026 ou esperar?. Quando a lei sair, vale a alíquota vigente na data da doação (art. 156, § 1º), e aumento só produz efeitos no exercício seguinte e após 90 dias.
Imposto de renda: isento, mas declarado
O valor recebido por doação é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). Na declaração anual do filho:
- Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo 14 - Transferências patrimoniais, doações e heranças, com nome e CPF do doador e o valor em reais recebido;
- Bens e Direitos, com o que sobrar em 31 de dezembro, seja saldo em conta, seja o bem comprado com o dinheiro.
Se os pais ainda forem residentes fiscais no Brasil, também informam a doação na declaração deles. Se já fizeram a saída definitiva, não declaram aqui.
Documentar: o que sustenta a origem do dinheiro
O Código Civil, art. 541, exige escritura pública ou instrumento particular para a doação, salvo bem móvel de pequeno valor entregue na hora. Para uma remessa relevante, guarde:
- Instrumento particular de doação assinado pelos pais, com valor, data e a palavra “doação”;
- Comprovante da transferência internacional, com remetente e beneficiário;
- Contrato de câmbio do banco que recebeu, com a natureza da operação indicada como doação ou transferência patrimonial;
- Se o dinheiro for usado numa compra, o vínculo entre a entrada e o pagamento.
Sem isso, um crédito alto vindo do exterior, sem declaração correspondente, é o tipo de entrada que o banco questiona e que a Receita pode tratar como renda omitida.
Exemplo anonimizado. Pais que vivem em Nova York há dez anos, com saída definitiva feita, transferem US$ 100.000 à filha em Porto Alegre para a entrada de um apartamento. Assinam um instrumento particular de doação, e o banco da filha registra o câmbio como doação. Ela declara o valor em reais recebido em Rendimentos Isentos, tipo 14, e o apartamento em Bens e Direitos. Enquanto o RS não editar a lei sob a LC 227, não há ITCD gaúcho sobre essa doação; se a lei vier antes, vale a regra da data da transferência.
E o lado americano
A doação pode ter consequências fiscais nos EUA, que normalmente recaem sobre quem doa e seguem limites anuais de isenção da lei americana. Como não há tratado entre Brasil e EUA, nada do que for pago lá se compensa aqui. Esse lado é com o profissional americano dos pais, de preferência antes da transferência.
Como trabalhamos
Para famílias com pais nos EUA e filhos no Brasil, montamos a doação antes de o dinheiro sair: instrumento de doação, natureza do câmbio, declaração do filho e, quando houver lei estadual, o ITCMD. Se a doação for de imóvel no Brasil, cuidamos também do ITCD e da escritura com o tabelionato. É o trabalho de patrimônio no exterior e de holding e sucessão. Para planejar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: Lei Complementar nº 227/2026, arts. 156, 158 e 159, § 2º; STF, RE 851.108 (Tema 825); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Código Civil, art. 541; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB).