A Lei 14.592/2023 excluiu da base do crédito de PIS/Cofins o ICMS que incidiu na operação de aquisição, o que tirou cerca de 18% do crédito por real comprado em estado com alíquota de 18%. O resto depende do conceito de insumo do Tema 779 do STJ, que se decide caso a caso e se sustenta com prova.
Na indústria, o regime decide se a empresa aproveita ou perde os créditos embutidos nos insumos. Mas a conta que muitos ainda usam é de antes de 2023: naquele ano, o ICMS que incidiu na compra deixou de gerar crédito de PIS/Cofins. Quem não refez a simulação está comparando regimes com um número que não existe mais - e, em estado com alíquota de 18%, o erro é de quase um quinto do crédito.
O que mudou em 2023
O art. 3º, § 2º, III, incluído pela Lei 14.592/2023, é curto e caro: não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. A mesma regra entrou na lei do PIS.
| Compra de insumo de R$ 1.000.000, ICMS de 18% | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Base do crédito | R$ 1.000.000 | R$ 820.000 |
| Crédito de PIS/Cofins (9,25%) | R$ 92.500 | R$ 75.850 |
| Diferença | R$ 16.650 a menos por milhão |
É a contrapartida do movimento que tirou o ICMS da base de cálculo das contribuições na venda: se não entra na saída, também não credita na entrada. Para quem compra muito, a diferença aparece todo mês.
O que a lei lista como crédito
| Inciso do art. 3º | O que credita |
|---|---|
| I | Bens adquiridos para revenda |
| II | Bens e serviços usados como insumo na produção ou fabricação, inclusive combustíveis e lubrificantes |
| III | Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos |
| IV | Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, usados na atividade |
| V | Contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica |
| VI | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado |
E o § 2º fecha o que não credita: mão de obra paga a pessoa física (I), aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (II) e o ICMS da operação de aquisição (III).
O conceito de insumo: o que o STJ fixou, e o que ele exige
No Tema 779/780 (REsp 1.221.170/PR, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), o STJ declarou ilegais as Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, que restringiam o creditamento, e fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância - a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Máquinas: o crédito em 12 meses
A Lei 11.774/2008 permite optar pelo desconto dos créditos em 12 meses na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, aplicando as alíquotas, a cada mês, sobre 1/12 do custo de aquisição. Para quem está no meio de uma expansão, isso antecipa caixa que o prazo de depreciação empurraria por anos.
Cumulativo x não cumulativo, com a conta certa
| Regime | PIS/Cofins | Crédito sobre insumos |
|---|---|---|
| Lucro Presumido | Cumulativo, 3,65% | Não há |
| Lucro Real | Não cumulativo, 9,25% | Sim, pela lista do art. 3º, sem o ICMS da compra |
O ponto de virada depende da proporção entre insumos tributados e receita. O que mudou é o denominador: com o ICMS fora da base, o Lucro Real precisa de mais insumo para compensar a alíquota maior do que precisava até 2023. Simule com os seus números no comparador Simples x Presumido e veja o critério de escolha em Simples, Presumido ou Real.
E a Reforma
PIS e Cofins são revogados em 2027 e dão lugar à CBS, com crédito amplo; o ICMS e o IPI seguem até 2033. A lógica de creditamento fica mais simples, mas a transição roda por cima do regime atual - e 2026 já cobra a adequação da emissão, ainda que o recolhimento do ano-teste seja dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. O calendário está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.
O que fazer agora
- Refazer a base do crédito excluindo o ICMS das aquisições, se isso ainda não foi ajustado desde 2023.
- Documentar o processo produtivo, item a item, para sustentar cada insumo pelo critério do Tema 779.
- Revisar energia, arrendamento e aluguéis, que estão na lista e costumam ficar de fora da apuração.
- Avaliar a opção dos 12 meses para máquinas de produção adquiridas no período.
- Refazer a comparação de regimes, porque o ponto de virada mudou de lugar.
Esse levantamento anda junto com o tratamento dos incentivos estaduais, em subvenção de ICMS, e é parte do trabalho de contabilidade para indústria. Para revisar a apuração da sua fábrica e o que está sendo deixado na mesa, veja indústria e fale com o escritório.
Bases legais: Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput e § 2º; Lei nº 14.592/2023 (art. 3º, § 2º, III); Lei nº 11.774/2008, art. 1º; STJ - Tema 779/780 (REsp 1.221.170/PR); Lei Complementar nº 87/1996.