A partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027), quem recebe mais de R$ 600 mil por ano passa a ter um imposto mínimo — o IRPFM. A lógica é um “piso invertido”: a alíquota efetiva sobe linearmente de 0% (em R$ 600 mil) a 10% (em R$ 1,2 milhão ou mais), calculada sobre uma base ampla. A regra está na Lei 15.270/2025, art. 16-A .
A fórmula
Alíquota (%) = (rendimento ÷ 60.000) − 10
- Rendimento ≥ R$ 1.200.000 → alíquota de 10%.
- Entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 → cresce linearmente de 0% a 10%.
Exemplo anonimizado: rendimento anual de R$ 900.000 → (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%. Imposto mínimo = 5% × 900.000 = R$ 45.000. Se o IR já apurado na declaração foi R$ 38.000, paga-se a diferença de R$ 7.000 no ajuste anual.
A base é ampla
Entram salários, aposentadorias, aluguéis, ganho de capital, day trade, Lei 15.270/2025, art. 6º e até rendimentos isentos e exclusivos. A lei lista deduções específicas: rendimentos de poupança, parcela isenta da atividade rural, recebidos acumuladamente, doação de legítima/herança e a remuneração de títulos como LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, CPR e FII/Fiagro com no mínimo 100 cotistas.
O redutor que evita a dupla mordida
O Lei 15.270/2025, art. 16-B evita a dupla mordida: se a soma da alíquota efetiva da empresa (IRPJ/CSLL) com a do IRPFM da pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais (34%, 40% ou 45% conforme o setor), há devolução proporcional. É o mecanismo que evita tributar o mesmo lucro acima do teto do sistema.
Planejamento legítimo
Como a base é anual, antecipar despesas dedutíveis (ex.: PGBL) ou organizar o timing de recebimentos dentro do ano pode reduzir o rendimento que alimenta a fórmula — desde que sejam operações reais e documentadas. Veja os dividendos a 10% e o resumo da Lei 15.270. Para o seu caso, use o contato institucional.
Bases legais: Lei nº 15.270/2025, art. 16-A; Lei nº 15.270/2025, art. 16-B; Lei nº 15.270/2025, art. 6º; IN RFB nº 2.299/2025.