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No RS, quando a herança ou a doação inclui quotas de holding patrimonial ou de participações, a Receita Estadual exige uma DIT Complementar com os bens que estão dentro da empresa: imóveis, veículos, contas, ações e participações. A avaliação das quotas deixa de depender só do valor contábil.

Quem herda ou recebe em doação quotas de uma holding no Rio Grande do Sul não declara só as quotas: a Receita Estadual exige uma segunda declaração, a DIT Complementar, com os bens que estão dentro da empresa. Ela é obrigatória quando a holding é de participações ou patrimonial - administradora de bens, agropecuária ou de locação de imóveis - e, nas palavras do manual oficial, serve para auxiliar na avaliação da empresa. Na prática, a avaliação das quotas para o ITCD deixa de olhar só para o valor contábil.

Isso vai contra uma ideia comum no planejamento sucessório: a de que, com os imóveis registrados na holding pelo valor antigo da declaração de imposto de renda, as quotas “valem pouco” e o imposto sai menor.

Situação da empresaO que a DIT exige
Sociedade operacional (comércio, serviço, indústria)Quotas, patrimônio líquido, receita líquida e documentos contábeis
Holding de participaçõesTudo acima e DIT Complementar, incluindo as empresas coligadas e controladas
Holding patrimonial (administradora de bens, agropecuária ou locação)Tudo acima e DIT Complementar com cada imóvel, veículo, conta e ação
Holding sem nenhum bemDeclaração de inexistência de bens, que dispensa a DIT Complementar

O que a DIT pede para quotas de uma limitada

No formulário, as quotas entram como bem do tipo empresa. O manual pede que se informem o patrimônio líquido e a receita líquida, com o exercício a que se referem, a quantidade de quotas transmitidas - incluindo as do cônjuge, conforme o regime de bens - e o total de quotas da sociedade.

A carta de serviços da Receita Estadual lista os documentos a anexar:

  1. contrato social vigente na data do fato gerador - o óbito ou a doação;
  2. balanços patrimoniais dos 3 últimos exercícios anteriores à declaração;
  3. demonstrações do resultado dos mesmos 3 exercícios;
  4. demonstração dos fluxos de caixa dos 3 exercícios, se o último balanço registrar patrimônio líquido acima de R$ 2 milhões;
  5. na holding patrimonial, administradora de bens ou agropecuária, a relação detalhada dos imóveis: endereço, matrícula, área do terreno e benfeitorias, tipo de construção, estado de conservação, idade física e valor registrado no último balanço;
  6. na holding de participações, a relação das coligadas e controladas, com os documentos 1 a 4 de cada uma delas.

Se a empresa não tiver faturamento, a demonstração de resultados pode ser substituída por uma declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado, que também precisa trazer a relação de imóveis - ou afirmar que não há nenhum.

Repare no item 5: estado de conservação e idade física são dados de quem vai avaliar o imóvel, não de quem vai ler um balanço.

A DIT Complementar

A DIT Complementar é criada a partir da DIT principal quando uma empresa entra no rol de bens. O manual oficial, de maio de 2026, descreve o papel dela sem rodeios: ela auxilia na avaliação da empresa, composta de bens imóveis, veículos, contas, ações e outros bens, incluindo suas empresas coligadas ou controladas.

Três regras de funcionamento:

  • Quando é obrigatória. Ao cadastrar uma empresa cujo ramo de atividade seja holding de participação ou holding patrimonial - administradora de bens, agropecuária ou locação de imóveis -, o sistema marca a exigência em vermelho na lista de bens. O auditor fiscal pode exigir a complementar também para outros ramos.
  • Como se preenche. De forma semelhante à DIT principal: cada imóvel, conta ou participação da holding é declarado como seria se estivesse no nome da pessoa.
  • Quando não se faz. Se a empresa não tiver bens, basta marcar a declaração de inexistência de bens, e o sistema dispensa a complementar.

A avaliação pode ser refeita pelo valor da empresa

A base do imposto é o valor apurado na avaliação da Receita Estadual, pela regra de base de cálculo da lei gaúcha do ITCD. E o regulamento abre duas portas para que ela seja refeita antes do pagamento, ambas incluídas em 2020.

A primeira é a reavaliação de ofício. Entre as circunstâncias que o regulamento do ITCD lista como motivo para reavaliar está, textualmente, “a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômico-financeira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação” - ao lado da omissão ou da informação indevida na DIT.

A segunda é o tempo: se o imposto não for pago em 5 anos da ciência da avaliação e a base for igual ou superior a 50.000 UPF-RS (cerca de R$ 1,42 milhão em 2026), os bens - quotas incluídas - são reavaliados.

Discordando da avaliação, o caminho é o pedido de revisão em 20 dias, de preferência com laudo de técnico habilitado - o rito está em como declarar o ITCD no RS.

Um caso, anonimizado

Casal em Porto Alegre/RS, com uma holding patrimonial de locação que tem dois apartamentos. Os imóveis entraram no capital pelo valor da declaração de imposto de renda, como a regra federal de integralização permite, e por isso estão no balanço por R$ 300 mil cada. No mercado, cada um vale perto de R$ 800 mil.

No balançoNo mercado
Apartamento 1R$ 300.000R$ 800.000
Apartamento 2R$ 300.000R$ 800.000
TotalR$ 600.000R$ 1.600.000

Os pais doam 50% das quotas aos filhos. A leitura ingênua mede a doação pelo balanço: metade de R$ 600 mil. Mas a holding é patrimonial de locação, então a DIT exige a complementar - e nela os dois apartamentos são declarados com matrícula, área, estado de conservação e idade, como numa DIT comum. É essa diferença de R$ 1 milhão entre o balanço e o mercado que a DIT Complementar põe diante do avaliador.

A holding continua fazendo sentido pelo que ela organiza - governança, controle da doação com usufruto e a transmissão em vida, que tira do inventário as quotas já doadas. O que não convém é montá-la contando com uma economia de ITCD que o formulário da Receita não sustenta. O custo completo da estrutura está em quanto custa uma holding familiar.

O que a LC 227/2026 fixa como piso

A lei complementar das normas gerais do ITCMD já definiu como avaliar quota sem cotação em bolsa: pelo critério nacional para quotas e ações sem mercado ativo, vale metodologia tecnicamente idônea - inclusive a que projeta geração de caixa -, com um mínimo: o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, mais o valor de mercado do fundo de comércio.

O Rio Grande do Sul ainda não adaptou a Lei 8.821/1989 às normas gerais, e a adaptação depende da Assembleia Legislativa. Mas a direção é a mesma da DIT Complementar: o valor de mercado do que está dentro da empresa.

Como a norma manda avaliar as quotas

A instrução normativa que rege o ITCD responde onde a lei silencia. Nas hipóteses do RITCD, art. 14, §§ 12 e 13 - empresa de capital fechado, ou ações e quotas sem negociação em bolsa nos 180 dias anteriores à avaliação -, o valor venal é apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, e o cálculo pode considerar o ajuste do registro contábil quando ele estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação (base de cálculo das quotas no ITCD, na redação da IN RE 076/2020).

Ou seja: não há fórmula fechada na norma, e o ponto de partida não é o capital social nem, necessariamente, o patrimônio líquido contábil. O que a instrução autoriza é ajustar a contabilidade ao mercado - e é por isso que a declaração pede a relação de imóveis da holding patrimonial e a das participações da holding de participações.

A mesma instrução lista o que entregar (item 6.3, “a”): contrato ou estatuto social com a última alteração e consolidação; Balanço Patrimonial do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista; DRE dos três últimos exercícios; a declaração de imposto de renda do transmitente do exercício anterior ao fato gerador; Demonstração do Fluxo de Caixa, se o patrimônio líquido passar de R$ 2 milhões; e as relações de imóveis ou de participações, conforme o tipo de holding. O auditor pode pedir outros documentos (item 6.3.1).

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Somos contadores. Preparamos a DIT e a DIT Complementar, os balanços e demonstrações que a Receita pede, a declaração de inatividade quando a holding não fatura, e a coerência entre o que está no balanço, no imposto de renda dos sócios e na declaração. Também revisamos o ramo de atividade cadastrado, que é o que dispara a exigência.

A redação do contrato social, das cláusulas da doação e do acordo de sócios é do advogado - veja doação de quotas com cláusulas. O pilar sobre a estrutura está em holding e sucessão, e a rotina contábil da empresa em contabilidade para holding familiar. Para o caso concreto, fale com o escritório.

Conteúdo verificado em 21/09/2026 na carta de serviços da Receita Estadual (Declaração de ITCD), no Manual para Declaração de ITCD de maio de 2026 (seções 10.5.1.4.4 e 19), no texto consolidado do Decreto 33.156/1989 e na LC 227/2026. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Receita Estadual RS - Manual para Declaração de ITCD (maio de 2026), seções 10.5.1.4.4 e 19; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), art. 16, §§ 3º e 4º; IN DRP nº 45/1998, Título II, Capítulo II, itens 6.3 e 6.4; Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 12; LC nº 227/2026, art. 154; Lei nº 9.249/1995, art. 23; IN DRP nº 45/1998, Título II, Capítulo II, Seção 6.

Perguntas frequentes

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Doar quotas de holding reduz o ITCD no RS porque vale o valor contábil?

Não se deve contar com isso. Quando a empresa é holding patrimonial ou de participações, o manual da DIT exige uma DIT Complementar com os bens que estão dentro dela - imóveis, veículos, contas, ações e participações -, declarados como numa DIT comum. A própria Receita diz que essa declaração serve para auxiliar na avaliação da empresa.

Quais holdings exigem DIT Complementar?

O manual lista quatro ramos de atividade em que ela é obrigatória: holding de participação, holding patrimonial administradora de bens, holding patrimonial agropecuária e holding patrimonial de locação de imóveis. O auditor fiscal pode exigi-la também para outros ramos, se julgar necessário.

Que documentos a Receita pede para quotas de empresa fechada?

Contrato social vigente na data do óbito ou da doação; balanços e demonstrações de resultado dos 3 últimos exercícios; demonstração do fluxo de caixa se o patrimônio líquido passar de R$ 2 milhões. Na holding patrimonial, também a relação detalhada de cada imóvel, com matrícula, área, estado de conservação, idade e valor no último balanço.

E se a holding estiver inativa?

A demonstração de resultados pode ser substituída por uma declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado, que também deve trazer a relação dos imóveis da empresa - ou declarar que ela não tem imóveis.

A LC 227/2026 muda a avaliação de quotas no RS?

Muda o piso, mas depende de lei gaúcha. Pelo art. 154 da LC 227/2026, quota sem cotação em bolsa se avalia por metodologia tecnicamente idônea, valendo no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, mais o valor de mercado do fundo de comércio. O RS ainda precisa adaptar a Lei 8.821/1989.

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