No divórcio ou no fim da união estável, dividir os bens comuns em partes iguais não paga imposto. Se um fica com mais que a metade sem compensar o outro, o excesso é doação: ITCD de 3% ou 4% no RS, pago por quem cede. Com compensação em dinheiro, o imposto é o ITBI municipal. No IR, pode-se manter o valor declarado.
No divórcio ou na dissolução de união estável no Rio Grande do Sul, dividir os bens comuns em partes iguais não paga imposto: cada um fica com a sua meação, que já era sua. O imposto aparece quando um dos dois fica com mais que a metade. Sem compensação, a diferença é doação e paga ITCD de 3% ou 4%, a cargo do cônjuge que cede. Se quem fica com mais paga a diferença ao outro, a transmissão é onerosa e o imposto passa a ser o ITBI do município. É a regra da Súmula 29 do Tribunal de Justiça gaúcho - e é assim que a declaração de ITCD da Receita Estadual faz a conta.
| Situação | Imposto | Quem paga |
|---|---|---|
| Bens comuns divididos em partes iguais | Nenhum imposto de transmissão | - |
| Um fica com mais, sem compensar o outro | ITCD sobre o excesso: 3% até 10.000 UPF-RS, 4% acima | Quem cede a diferença |
| Um fica com mais e paga a diferença (torna) | ITBI do município sobre a parte do imóvel comprada | Conforme a lei do município |
| Bem particular passado ao outro sem pagamento | ITCD sobre o valor do bem | Quem doa |
| No IR, bens transferidos pelo valor declarado | Nenhum | - |
| No IR, bens transferidos por valor maior | Ganho de capital sobre a diferença | Quem recebe o bem |
O que é a meação
No regime da comunhão parcial - o que vale no casamento sem pacto antenupcial (regime legal de bens) e na união estável sem contrato escrito (art. 1.725) - entram na comunhão os bens adquiridos durante a união (art. 1.658). Ficam de fora, entre outros, os que cada um já tinha antes e os recebidos por doação ou herança, com os que os substituíram (art. 1.659). A metade dos bens comuns é a meação de cada um.
Por isso a partilha igual não transmite nada. O manual da declaração de ITCD da Receita Estadual define a meação como o valor correspondente a 50% dos bens comuns e registra que sobre ela não incide o imposto.
Dois regimes mudam a conta:
- Comunhão universal. Até os bens herdados entram na comunhão, salvo os que vieram com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I) - um dos motivos para as doações aos filhos saírem com essa cláusula no planejamento sucessório.
- Separação de bens por pacto. Cada um fica com o que é seu (art. 1.687). O que os dois compraram juntos é condomínio: dividi-lo sem que ninguém receba mais que a própria cota não paga ITCD (Lei 8.821/1989, art. 6º, V), e o que passar de um para o outro sem pagamento é doação como qualquer outra.
Nada obriga a dividir meio a meio: o casal pode combinar outra divisão e até se divorciar antes de partilhar (divórcio sem prévia partilha) - a partilha vem depois, em procedimento próprio (CPC, art. 731, parágrafo único). O acordo decide quem fica com o quê; o imposto sai da lei e acompanha a partilha.
Partilha desigual: ITCD ou ITBI
A lei gaúcha considera doação qualquer ato em que alguém, por liberalidade, transmite bens ou direitos do seu patrimônio a outra pessoa (conceito de doação da lei do ITCD). Quem aceita ficar com menos que a metade, sem receber nada em troca, transmite ao outro a diferença: é o excesso de meação. O regulamento trata do caso ao fixar o prazo do imposto “na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita”.
Quando a diferença é paga - quem fica com o imóvel entrega ao outro dinheiro próprio, a chamada torna -, a transmissão deixa de ser gratuita. Aí vale a Constituição, que reserva aos municípios o imposto sobre a transmissão de imóveis por ato oneroso (ITBI). O manual da DIT segue a mesma linha na cessão de direitos: a cessão onerosa é tratada como venda, com ITBI cobrado pelas prefeituras, e fica fora do ITCD.
Três consequências práticas:
- Quem paga o ITCD é quem cede. Na doação, o contribuinte é o doador que mora no Brasil (contribuinte na doação). No excesso de meação, é o cônjuge que fica com menos.
- Vale o valor da Receita, não o do acordo. A base do ITCD é a avaliação da Receita Estadual (art. 12). Na DIT de separação, a Receita avalia cada bem do casal, e o demonstrativo de cálculo compara a partilha informada com a meação: a coluna “Diferença de Partilha” mostra quem recebe a mais e quanto. Uma divisão que o casal considerou igual pode ter diferença. Se houver imóvel em outro estado no patrimônio partilhável, o cálculo do excedente exige avaliação emitida por órgão oficial daquele estado (excedente de meação com imóvel em outro estado).
- Financiamento abate. O imóvel com financiamento não coberto por seguro entra pelo valor já descontado do saldo devedor, com o extrato e o contrato anexados à DIT. Pelo manual, a Receita só aceita abater a dívida vinculada a um bem específico.
Quanto custa
Sobre o excesso vale a tabela da doação (alíquotas do ITCD na doação), com a alíquota vigente na data em que a Receita faz o cálculo, segundo o manual. A alíquota da faixa incide sobre o excesso inteiro.
| Excesso de meação | Em reais (UPF-RS 2026) | Alíquota |
|---|---|---|
| Até 10.000 UPF-RS | até R$ 283.264,00 | 3% |
| Acima de 10.000 UPF-RS | acima de R$ 283.264,00 | 4% |
Duas isenções do art. 7º podem zerar a conta:
- Imposto pequeno. É isenta a transmissão cujo imposto na guia fique abaixo de 4 UPF-RS, R$ 113,31 em 2026 (inciso X). Com a alíquota de 3%, isso vale para um excesso abaixo de R$ 3.776,85.
- Imóvel urbano. O manual da DIT prevê o pedido da isenção do imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS - cerca de R$ 124 mil em 2026 - também nas separações (inciso I). Quem recebe precisa provar que não tem outro imóvel, com declaração e certidão negativa do registro de imóveis do município onde mora.
Prazo e declaração
O ITCD do excesso vence em dois momentos, conforme a forma do divórcio (prazo do ITCD na dissolução da sociedade conjugal):
- Divórcio por escritura pública: antes da lavratura.
- Divórcio judicial: em 30 dias do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo - ou, na falta dela, a partilha -, e sempre antes da expedição do formal de partilha e do registro.
A declaração é a DIT do grupo Separação/Divórcio, que serve para separação, divórcio e dissolução de união estável. Pelo manual, nela entram só os bens comuns; bem particular dado ao outro vai numa DIT de doação. O divórcio por escritura só é possível quando não há nascituro nem filhos incapazes, e o tabelião só lavra o ato com os dois assistidos por advogado (divórcio consensual por escritura). Pelas dúvidas gerais de ITCD da Receita Estadual, nesse caso é o tabelionato que emite a DIT e recebe as guias; no divórcio judicial, quem preenche a DIT é o advogado cadastrado na Secretaria da Fazenda.
A Receita avalia os bens, calcula o imposto e libera a guia. Se a avaliação parecer alta, há 20 dias para pedir a revisão - o caminho está em como declarar o ITCD no RS. O imposto apurado na DIT pode ser pago em até 10 guias de pelo menos R$ 1.000 cada, dentro do mesmo ano, desde que os prazos do art. 30 não tenham vencido; não é parcelamento, e as certidões só saem com tudo pago.
No imposto de renda
A lei do imposto de renda aplica à dissolução da sociedade conjugal e da união estável a mesma regra da herança e da doação (transferência de bens na dissolução): os bens podem ser transferidos pelo valor da última declaração de quem os declarava ou por valor maior.
| Opção | Agora | Depois |
|---|---|---|
| Valor da última declaração | Sem imposto de renda | Quem recebe fica com o custo antigo; numa venda futura, o ganho será maior |
| Valor maior, de mercado | A diferença é ganho de capital, pago por quem recebe o bem | Custo maior; na venda, o ganho será menor |
Pelo Perguntas e Respostas do IRPF 2026 (perguntas 607, 608 e 691), o contribuinte do ganho é o ex-cônjuge a quem o bem foi atribuído, e o imposto vence no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da partilha ou ao da lavratura da escritura. Na transferência pelo valor declarado, quem recebe lança o bem pelo valor que constava na última declaração de quem o declarava (pergunta 690).
Exemplos
Apartamento para ela, aplicações para ele. Casal em comunhão parcial, com bens comuns avaliados pela Receita Estadual em R$ 1 milhão: apartamento de R$ 600 mil e aplicações de R$ 400 mil. A meação é de R$ 500 mil para cada um. Ela fica com o apartamento; ele, com as aplicações. Ela recebe R$ 100 mil acima da meação - cerca de 3.530 UPF-RS - sem compensar: ITCD de 3%, R$ 3.000, pago por ele, que cedeu a diferença.
A mesma divisão, com torna. Ela paga a ele R$ 100 mil com dinheiro que era só dela. A diferença deixa de ser doação: não há ITCD sobre ela, e a parte do apartamento que ela comprou entra no ITBI do município.
A divisão que parecia igual. Pelas contas do casal, o apartamento valia R$ 500 mil e as aplicações somavam R$ 500 mil. A Receita avalia o apartamento em R$ 540 mil: bens comuns de R$ 1,04 milhão e meação de R$ 520 mil. Quem ficou com o apartamento recebe R$ 20 mil a mais - ITCD de 3%, R$ 600, a cargo de quem ficou com as aplicações.
Para estimar o ITCD de um desenho de partilha, informe o valor do excesso na calculadora de ITCD-RS: o resultado da doação é o imposto do excesso. Quando a partilha envolve empresa, quotas ou vários imóveis, ela se mistura com a organização do patrimônio da família - é o trabalho de holding e sucessão. O divórcio é conduzido pelo advogado; a conta dos impostos de cada desenho de partilha, a conferência da avaliação e o imposto de renda são trabalho contábil. Para a doação a filhos, veja doação de imóvel para filho no RS.
Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 2º, § 1º, 7º, I e X, 8º, I, 12 e 19; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), art. 30, IV; TJ-RS, Súmula nº 29; Constituição Federal, art. 156, II; Código Civil, arts. 1.581, 1.640, 1.658, 1.659, 1.668, 1.687 e 1.725; Código de Processo Civil, arts. 731 e 733; Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 2º, III, e § 5º; Receita Federal - Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 607, 608, 690 e 691; Receita Estadual RS - Manual para Declaração de ITCD (maio de 2026).