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Venda de curso ou mentoria a tomador no exterior, com ingresso de divisas e resultado percebido fora do Brasil, pode afastar ISS, PIS e Cofins como exportação de serviço. Os requisitos são cumulativos, e o do resultado é interpretativo: sem prova do local do resultado, a Receita trata a receita como mercado interno.

Quem vende curso, mentoria ou outro infoproduto para tomador no exterior pode afastar ISS, PIS e Cofins ao caracterizar a operação como exportação de serviço. São três tributos que deixam de incidir de uma vez — mas a lei impõe requisitos cumulativos, e o mais importante deles, o do resultado percebido no exterior, é interpretativo. Não é um checkbox no checkout da plataforma: é um enquadramento que precisa ser construído e documentado, porque o erro coloca o produtor em conflito com a Receita Federal e com o município ao mesmo tempo.

O que a lei exige para haver exportação de serviço

Para o ISS, a LC nº 116/2003, art. 2º, I diz que ele não incide sobre “as exportações de serviços para o exterior do País” — e o parágrafo único do mesmo artigo é o coração da discussão: “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Para PIS e Cofins, a desoneração vem da legislação federal: no regime cumulativo (típico do Lucro Presumido), a MP nº 2.158-35/2001, art. 14, III e §1º alcança os serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; no não cumulativo, a não incidência está na Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II e na Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II .

#RequisitoO que significa na prática
1Tomador no exteriorQuem contrata é residente ou domiciliado fora do Brasil — pode ser brasileiro vivendo fora
2Ingresso de divisasO dinheiro da venda entra no sistema bancário nacional, não fica em conta no exterior
3Resultado percebido no exteriorQuem contratou usufrui do resultado do serviço fora do Brasil — o requisito interpretativo

O que cada regime exige

Os três requisitos não pesam igual em todo regime — e essa diferença muda o planejamento:

TributoSimples NacionalLucro Presumido / Real
ISSRequisitos 1, 2 e 3Requisitos 1 e 3
PIS e CofinsRequisitos 1, 2 e 3Em regra, requisitos 1 e 2

No Lucro Presumido e no Real, a legislação federal de PIS/Cofins pede tomador no exterior e ingresso de divisas; para o ISS, a LC 116/2003 condiciona a desoneração ao resultado fora do Brasil — o texto da lei não menciona o câmbio, mas ele é a prova natural do negócio com o exterior. No Simples, a Receita exige os três para tudo — é o que diz a SC Cosit nº 78/2019 . A escolha de regime, portanto, faz parte da tese — o panorama está em Simples, Presumido ou Real: como escolher e, para quem segue no Simples, o Fator R das empresas de tecnologia define o anexo da parcela tributada no mercado interno.

O requisito do resultado: onde a tese ganha ou perde

O que importa não é onde está o prestador, nem onde o serviço foi executado — é onde o resultado é usufruído. Um curso comprado e assistido por aluno que vive em Lisboa tende a ter resultado percebido no exterior; uma divulgação feita do exterior, mas dirigida a público no Brasil, tem resultado aqui. Como o critério é interpretativo, a prova decide.

Na prática, o que sustenta o enquadramento: relatório de vendas ou de audiência segregado por país, comprovação do câmbio das remessas, nota fiscal emitida com a indicação de tomador do exterior e a segregação da receita — a fração de fora com o benefício, a de dentro tributada normalmente. Sobre o momento de reconhecer a receita em moeda estrangeira, vale ler variação cambial: quando é isenta.

Bônus: ebook é livro digital — e livro é imune

Se o infoproduto é um ebook, o caminho é outro. A CF/88, art. 150, VI, 'd' imuniza livros contra impostos, e o STF estendeu a imunidade ao livro eletrônico no STF — Tema 593 (RE 330.817) — sem ICMS, sem IPI, sem ISS (não é serviço). A imunidade, porém, não alcança PIS e Cofins, que são contribuições — o próprio STF já o disse —, e a alíquota zero do livro (Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI) remete ao conceito da Lei do Livro (Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, VII), que no meio digital só alcança o livro para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. No mercado interno, o ebook comum paga PIS/Cofins; é a exportação que pode afastá-los.

Juntando as duas pontas — ebook próprio exportado, empresa no Lucro Presumido com presunção de comércio da Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 —, a simulação que fizemos para R$ 100 mil/mês de receita fica assim:

TributoBase presumidaAlíquotaCarga sobre a receita
IRPJ8% da receita15%1,20%
CSLL12% da receita9%1,08%
Total2,28%

O número impressiona, mas tem moldura: vale se a operação se caracterizar como exportação e o ebook for tratado como mercadoria digital própria — enquadramentos que pedem análise caso a caso —, e o adicional de 10% de IRPJ incide sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil ao mês (Lei nº 9.430/1996, art. 4º). Curso e mentoria, por serem serviço, seguem a presunção de 32% sobre toda a receita, exportada ou não — a desoneração da exportação alcança ISS, PIS e Cofins, mas não IRPJ e CSLL.

Como conduzir com segurança

A sequência que recomendamos: identificar o que exatamente se vende (curso, mentoria, ebook, comissão de afiliado — cada um tem um enquadramento), verificar os três requisitos com documentos, segregar a receita por país, parametrizar a nota fiscal e registrar por escrito o entendimento adotado. E olhar adiante: com a transição do IBS/CBS, a forma de tributar o digital muda de base — o cenário do setor está em Reforma Tributária para tecnologia e SaaS.

É um trabalho de tese e prova, não de marcação de campo — exatamente o tipo de análise que conduzimos no planejamento tributário. Se você vende para fora e quer revisar o enquadramento das suas receitas, fale com o escritório.

Bases legais: LC nº 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II e Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, II e III e §1º; Solução de Consulta Cosit nº 78/2019; CF/88, art. 150, VI, 'd' — STF, Tema 593 (RE 330.817) e Súmula Vinculante 57; Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei nº 7.689/1988, art. 3º e Lei nº 9.430/1996, art. 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI e Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, VII.

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Perguntas frequentes

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Quais são os requisitos para caracterizar exportação de serviço?

Tomador residente ou domiciliado no exterior, pagamento que represente ingresso de divisas e — para o ISS e no Simples Nacional — resultado do serviço verificado fora do Brasil. A LC 116/2003 (art. 2º, parágrafo único) exclui da exportação o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que quem pague seja residente no exterior. Os requisitos são cumulativos.

No Lucro Presumido, preciso provar o resultado no exterior para PIS e Cofins?

Em regra, não. A legislação federal exige prestação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior com pagamento que represente ingresso de divisas (MP 2.158-35/2001, art. 14, III e §1º, no regime cumulativo; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no não cumulativo). O requisito do resultado continua decisivo para o ISS, em qualquer regime.

Vender por plataforma para aluno no exterior já garante a desoneração?

Não automaticamente. É preciso documentar quem é o tomador, comprovar o ingresso das divisas no Brasil e sustentar onde o resultado do serviço é percebido. Na Solução de Consulta Cosit nº 78/2019, a Receita afirmou que, sendo impossível determinar o local do resultado, a receita deve ser tratada como mercado interno no Simples Nacional.

Ebook paga ISS ou ICMS?

Nenhum dos dois, em regra: o livro digital é imune de impostos (CF, art. 150, VI, 'd'), e o STF estendeu a imunidade ao e-book no Tema 593, consolidado na Súmula Vinculante 57. A imunidade, porém, alcança só impostos — PIS e Cofins continuam devidos no mercado interno, porque a alíquota zero do livro não cobre o ebook comum. Na exportação, eles podem ser afastados pela desoneração das receitas de exportação.

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