Venda de curso ou mentoria a tomador no exterior, com ingresso de divisas e resultado percebido fora do Brasil, pode afastar ISS, PIS e Cofins como exportação de serviço. Os requisitos são cumulativos, e o do resultado é interpretativo: sem prova do local do resultado, a Receita trata a receita como mercado interno.
Quem vende curso, mentoria ou outro infoproduto para tomador no exterior pode afastar ISS, PIS e Cofins ao caracterizar a operação como exportação de serviço. São três tributos que deixam de incidir de uma vez — mas a lei impõe requisitos cumulativos, e o mais importante deles, o do resultado percebido no exterior, é interpretativo. Não é um checkbox no checkout da plataforma: é um enquadramento que precisa ser construído e documentado, porque o erro coloca o produtor em conflito com a Receita Federal e com o município ao mesmo tempo.
O que a lei exige para haver exportação de serviço
Para o ISS, a LC nº 116/2003, art. 2º, I diz que ele não incide sobre “as exportações de serviços para o exterior do País” — e o parágrafo único do mesmo artigo é o coração da discussão: “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Para PIS e Cofins, a desoneração vem da legislação federal: no regime cumulativo (típico do Lucro Presumido), a MP nº 2.158-35/2001, art. 14, III e §1º alcança os serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; no não cumulativo, a não incidência está na Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II e na Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II .
| # | Requisito | O que significa na prática |
|---|---|---|
| 1 | Tomador no exterior | Quem contrata é residente ou domiciliado fora do Brasil — pode ser brasileiro vivendo fora |
| 2 | Ingresso de divisas | O dinheiro da venda entra no sistema bancário nacional, não fica em conta no exterior |
| 3 | Resultado percebido no exterior | Quem contratou usufrui do resultado do serviço fora do Brasil — o requisito interpretativo |
O que cada regime exige
Os três requisitos não pesam igual em todo regime — e essa diferença muda o planejamento:
| Tributo | Simples Nacional | Lucro Presumido / Real |
|---|---|---|
| ISS | Requisitos 1, 2 e 3 | Requisitos 1 e 3 |
| PIS e Cofins | Requisitos 1, 2 e 3 | Em regra, requisitos 1 e 2 |
No Lucro Presumido e no Real, a legislação federal de PIS/Cofins pede tomador no exterior e ingresso de divisas; para o ISS, a LC 116/2003 condiciona a desoneração ao resultado fora do Brasil — o texto da lei não menciona o câmbio, mas ele é a prova natural do negócio com o exterior. No Simples, a Receita exige os três para tudo — é o que diz a SC Cosit nº 78/2019 . A escolha de regime, portanto, faz parte da tese — o panorama está em Simples, Presumido ou Real: como escolher e, para quem segue no Simples, o Fator R das empresas de tecnologia define o anexo da parcela tributada no mercado interno.
O requisito do resultado: onde a tese ganha ou perde
O que importa não é onde está o prestador, nem onde o serviço foi executado — é onde o resultado é usufruído. Um curso comprado e assistido por aluno que vive em Lisboa tende a ter resultado percebido no exterior; uma divulgação feita do exterior, mas dirigida a público no Brasil, tem resultado aqui. Como o critério é interpretativo, a prova decide.
Na prática, o que sustenta o enquadramento: relatório de vendas ou de audiência segregado por país, comprovação do câmbio das remessas, nota fiscal emitida com a indicação de tomador do exterior e a segregação da receita — a fração de fora com o benefício, a de dentro tributada normalmente. Sobre o momento de reconhecer a receita em moeda estrangeira, vale ler variação cambial: quando é isenta.
Bônus: ebook é livro digital — e livro é imune
Se o infoproduto é um ebook, o caminho é outro. A CF/88, art. 150, VI, 'd' imuniza livros contra impostos, e o STF estendeu a imunidade ao livro eletrônico no STF — Tema 593 (RE 330.817) — sem ICMS, sem IPI, sem ISS (não é serviço). A imunidade, porém, não alcança PIS e Cofins, que são contribuições — o próprio STF já o disse —, e a alíquota zero do livro (Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI) remete ao conceito da Lei do Livro (Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, VII), que no meio digital só alcança o livro para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. No mercado interno, o ebook comum paga PIS/Cofins; é a exportação que pode afastá-los.
Juntando as duas pontas — ebook próprio exportado, empresa no Lucro Presumido com presunção de comércio da Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 —, a simulação que fizemos para R$ 100 mil/mês de receita fica assim:
| Tributo | Base presumida | Alíquota | Carga sobre a receita |
|---|---|---|---|
| IRPJ | 8% da receita | 15% | 1,20% |
| CSLL | 12% da receita | 9% | 1,08% |
| Total | — | — | 2,28% |
O número impressiona, mas tem moldura: vale se a operação se caracterizar como exportação e o ebook for tratado como mercadoria digital própria — enquadramentos que pedem análise caso a caso —, e o adicional de 10% de IRPJ incide sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil ao mês (Lei nº 9.430/1996, art. 4º). Curso e mentoria, por serem serviço, seguem a presunção de 32% sobre toda a receita, exportada ou não — a desoneração da exportação alcança ISS, PIS e Cofins, mas não IRPJ e CSLL.
Como conduzir com segurança
A sequência que recomendamos: identificar o que exatamente se vende (curso, mentoria, ebook, comissão de afiliado — cada um tem um enquadramento), verificar os três requisitos com documentos, segregar a receita por país, parametrizar a nota fiscal e registrar por escrito o entendimento adotado. E olhar adiante: com a transição do IBS/CBS, a forma de tributar o digital muda de base — o cenário do setor está em Reforma Tributária para tecnologia e SaaS.
É um trabalho de tese e prova, não de marcação de campo — exatamente o tipo de análise que conduzimos no planejamento tributário. Se você vende para fora e quer revisar o enquadramento das suas receitas, fale com o escritório.
Bases legais: LC nº 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II e Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, II e III e §1º; Solução de Consulta Cosit nº 78/2019; CF/88, art. 150, VI, 'd' — STF, Tema 593 (RE 330.817) e Súmula Vinculante 57; Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei nº 7.689/1988, art. 3º e Lei nº 9.430/1996, art. 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI e Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, VII.