Nem toda variação cambial paga imposto. A regra é simples de enunciar: conta não remunerada e cartão de crédito são isentos; conta remunerada e aplicações são tributadas em 15%; e moeda em espécie tem uma isenção própria de 5.000 dólares por ano na venda. Errar essa classificação é o que joga o contribuinte na malha — ou faz pagar imposto que não devia. O panorama do tema está no pilar de patrimônio internacional.
Conta não remunerada: isenta
A Lei 14.754/2023, art. 4º, I estabelece que a variação cambial de depósito em conta corrente ou cartão de crédito no exterior não se sujeita ao imposto, desde que os depósitos não sejam remunerados. Se sua conta no Bank of America não paga juros, o ganho decorrente da alta do dólar não é tributado — mas continua sendo informado em Bens e Direitos (código 6.002) e repetido em Rendimentos Isentos (código 26).
Conta remunerada e aplicações: 15%
No momento em que a conta paga juros — os “high-yield savings” — ou o dinheiro vai para CDB, T-Bill ou ETF, o rendimento passa a ser tributável a Lei 14.754/2023, art. 2º, §1º (Rendimentos no Exterior, código 12). Aqui vale separar com cuidado: num resgate, o rendimento de juros é tributado, mas a variação cambial do principal pode seguir regra distinta conforme o ativo. Declarar o saldo final inteiro como ganho de capital faz o sistema cobrar 15% sobre tudo.
Moeda em espécie: a isenção de 5 mil dólares
O Lei 14.754/2023, art. 4º, II traz a joia para quem guarda papel-moeda: o ganho cambial é isento até alienação equivalente a 5.000 USD no ano. Dois pontos contraintuitivos:
- Não se atualiza: o valor em reais do custo de aquisição é repetido ano a ano (código 6.001). A Receita quer saber quanto você pagou, não quanto o dólar vale hoje.
- O limite é “tudo ou nada”: exemplo anonimizado — quem comprou 4.800 USD a R$ 4,02 (R$ 19.296) e vende a R$ 5,20 tem ganho de R$ 5.664 isento, porque vendeu menos de 5.000 USD. Mas vender 5.200 USD faz todo o ganho virar tributável, não só a parte acima de 5.000.
| Situação | Tributação do ganho cambial |
|---|---|
| Conta não remunerada / cartão | Isento (art. 4º, I) |
| Conta remunerada / CDB / título | Rendimento a 15% (código 12) |
| Moeda em espécie, venda ≤ 5.000 USD/ano | Isento (art. 4º, II) |
| Moeda em espécie, venda > 5.000 USD/ano | Todo o ganho tributável |
Veja o passo a passo de preenchimento em como declarar conta e investimentos nos EUA e o panorama no pilar internacional. Para o seu caso, faça o diagnóstico internacional.
Bases legais: Lei 14.754/2023, art. 4º, I; Lei 14.754/2023, art. 4º, II; Lei 14.754/2023, art. 2º.