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Para empresas de tecnologia, o licenciamento de software é ISS (não ICMS, por decisão do STF) e o Fator R define se o Simples cai no Anexo III (mais barato) ou no Anexo V — por isso a folha, incluindo o pró-labore, muda diretamente o imposto.

Para uma empresa de software, duas decisões definem a carga tributária: qual imposto incide sobre o seu produto e em qual anexo do Simples ela cai. A primeira já está resolvida — software é ISS, não ICMS. A segunda depende do Fator R: a relação entre folha e receita que joga a empresa para o Anexo III (mais barato) ou para o Anexo V. Errar qualquer uma das duas custa todo mês.

Software é serviço (ISS), não mercadoria (ICMS)

Por anos, estados e municípios disputaram a tributação do software. Em 2021, o STF (ADI 1.945 e ADI 5.659) pacificou: o licenciamento e a cessão de uso de programas de computador são serviço — inclusive no modelo de assinatura (SaaS) —, sujeitos ao ISS municipal, e não ao ICMS. Isso está alinhado ao item 1.05 da lista anexa à LC 116/2003 . Na prática, a sua empresa recolhe ISS ao município da sede (com as regras locais de alíquota e base), e não ICMS.

O Fator R decide o anexo

No Simples Nacional, atividades de TI listadas no LC 123/2006, art. 18, §5º-I são tributadas pelo Anexo V quando a folha é baixa, e migram para o Anexo III quando o Fator R atinge 28% ( LC 123/2006, art. 18, §5º-J ).

SituaçãoAnexoAlíquota inicial
Folha < 28% da receitaAnexo Va partir de 15,5%
Folha ≥ 28% da receita (Fator R)Anexo IIIa partir de 6%

A diferença entre os dois anexos é enorme no início da tabela. Por isso a folha — incluindo o pró-labore — é alavanca de planejamento, não um custo a minimizar no escuro.

Exemplo

Uma software house faturava R$ 1,2 mi/ano com folha de 19% da receita — Anexo V, alíquota cheia. Ao formalizar o pró-labore dos sócios desenvolvedores e reorganizar a folha, o Fator R passou de 28%, migrando para o Anexo III. A economia recorrente foi documentada para sustentar o enquadramento em caso de fiscalização.

E quando o Lucro Real entra

Para empresas de tecnologia com pesquisa e desenvolvimento relevante, a Lei 11.196/2005 permite deduzir dispêndios de inovação do IRPJ/CSLL — mas só no Lucro Real. Acima do teto do Simples, ou com margem e P&D que justifiquem, a conta muda. Vale comparar.

Antes de decidir, simule: Fator R e Simples × Presumido. Veja também como escolher o regime e a página de contabilidade para tecnologia e SaaS. O comparativo aplicado ao seu caso é parte do planejamento tributário.

Bases legais: Lei Complementar 123/2006, art. 18, §5º-I e §5º-J; Lei Complementar 116/2003 (item 1.05 da lista); Lei 11.196/2005 (Lei do Bem); STF — ADI 1.945 e ADI 5.659.

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Perguntas frequentes

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Software é tributado por ICMS ou ISS?

Por ISS. Em 2021 o STF (ADI 1.945 e ADI 5.659) decidiu que o licenciamento e a cessão de uso de software — inclusive sob assinatura (SaaS) — são serviço, e não circulação de mercadoria. O item 1.05 da lista da LC 116/2003 confirma a incidência do ISS municipal.

Como o Fator R afeta uma empresa de tecnologia?

No Simples Nacional, quando a folha (salários + pró-labore + encargos) chega a 28% da receita dos últimos 12 meses, as atividades do art. 18, §5º-I da LC 123/2006 migram do Anexo V para o Anexo III, com alíquotas iniciais bem menores. Para software e serviços de TI, organizar a folha — inclusive o pró-labore — pode reduzir o imposto de forma legítima.

Vale a pena o Lucro Real por causa da Lei do Bem?

Pode valer para quem faz pesquisa e desenvolvimento. A Lei do Bem (Lei 11.196/2005) concede deduções de IRPJ/CSLL sobre dispêndios em inovação, mas só no Lucro Real. É uma conta de caso: depende da margem, do volume de P&D e da documentação técnica.

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