Aluguel recebido tem duas rotas conforme quem paga. Recebido de pessoa física, vai ao carnê-leão mensal (tabela progressiva, DARF no mês seguinte). Recebido de pessoa jurídica, o IR é retido na fonte pela empresa. Em ambos, o rendimento entra no ajuste anual — e, em ambos, dá para deduzir despesas pagas pelo proprietário. Base: Decreto 9.580/2018 (RIR) e Lei 7.713/1988 .
Inquilino pessoa física: carnê-leão
Você apura o aluguel mês a mês, aplica a Lei 9.250/1995 e recolhe o DARF do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte. No fim do ano, esse imposto antecipado é ajustado na declaração.
Inquilino pessoa jurídica: retenção na fonte
A empresa retém o IR pela tabela e entrega o informe. Você não recolhe carnê-leão sobre esse aluguel, mas o declara como rendimento tributável recebido de PJ, com o imposto retido lançado como antecipação.
O que pode ser deduzido
Despesas necessárias e pagas pelo locador reduzem a base:
- IPTU do imóvel alugado;
- Taxa de condomínio (quando paga pelo proprietário);
- Comissão/administração da imobiliária.
Se essas despesas forem repassadas ao inquilino, não entram como dedução do locador. Exemplo anonimizado: aluguel de R$ 4.000/mês, com R$ 400 de condomínio e R$ 320 de administração pagos pelo proprietário → a base do carnê-leão cai para R$ 3.280.
Erros comuns
- Esquecer o carnê-leão e tentar regularizar só na anual (gera multa e juros).
- Deduzir despesa repassada ao inquilino.
- Não guardar comprovantes das despesas deduzidas.
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Bases legais: Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018); Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995.