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Com a LC 214/2025, a locação passa a sofrer IBS e CBS: alíquota reduzida em 70% (art. 261), redutor social de R$ 600/mês na residencial (art. 260) e opção de 3,65% sobre a receita para contratos antigos (art. 487) — com prazos que já estão correndo.

O aluguel atravessou décadas imune à tributação do consumo: não pagava ICMS, não pagava ISS, e PIS/Cofins só alcançavam a locação na pessoa jurídica. A LC nº 214/2025 , editada sob a EC nº 132/2023 , encerra essa era: a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de imóveis entram no campo do IBS e da CBS, dentro de um regime específico de bens imóveis (arts. 251 e seguintes). Quem vive de renda imobiliária — na PF ou na holding — precisa entender três números: 70%, R$ 600 e 3,65%.

Os três números do regime imobiliário

DispositivoO que diz
Art. 261, parágrafo únicoAlíquotas de IBS/CBS da locação reduzidas em 70%
Art. 260 (redação LC 227/2026)Redutor social de R$ 600/mês por imóvel na locação residencial, atualizado pelo IPCA
Art. 487Opção de 3,65% sobre a receita bruta para contratos antigos de prazo determinado

A redução de 70% incide sobre a alíquota-padrão do IVA dual — que ainda será fixada na regulamentação. Por isso, qualquer percentual final que você veja hoje é estimativa; o que está na lei é a redução, não o número absoluto. Já na alienação, os redutores são outros: R$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote (art. 259).

Pessoa física agora pode ser contribuinte

Talvez a mudança mais subestimada: a PF que loca imóveis vira contribuinte do regime regular se, no ano-calendário anterior, cumulativamente, a receita dessas operações superou R$ 240 mil e envolveu mais de 3 imóveis distintos (art. 251, §1º, I). Há regras análogas para quem vende imóveis com habitualidade. O locador que hoje resolve tudo no carnê-leão — mecânica que explicamos em como declarar aluguel de imóveis — pode ganhar, na transição, obrigações de IVA que nunca teve. A comparação entre manter os imóveis na PF ou estruturar uma PJ, que detalhamos em alugar imóveis: PF ou PJ?, precisa ser refeita já com essas regras na mesa.

A transição de 3,65% — e por que o relógio importa

Para não quebrar contratos longos firmados sob as regras antigas, o art. 487 criou um regime opcional: recolher IBS/CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta, para contratos de prazo determinado firmados até a publicação da LC 214/2025 (16/01/2025). As janelas, porém, são diferentes:

O que fazer agora

2026 é o ano-piloto do IVA dual — alíquotas-teste e apuração informativa, como mostramos no cronograma da Reforma. Para o setor imobiliário, é a janela para três movimentos: medir o impacto do IBS/CBS na carteira de locação (com a redução de 70% e os redutores), revisar a estrutura PF × PJ diante da equiparação do art. 251, e documentar os contratos elegíveis ao 3,65%. O panorama completo do setor — locação, incorporação, RET e DIMOB — está em contabilidade para o mercado imobiliário, e a estruturação patrimonial em holding e sucessão.

A LC 214/2025 segue em regulamentação (inclusive com as alterações da LC nº 227/2026 ); alíquotas de referência e procedimentos operacionais ainda serão definidos. Confirme a redação vigente antes de qualquer decisão — este conteúdo não constitui consultoria personalizada.

Bases legais: LC nº 214/2025, arts. 251, 259, 260, 261 e 487; LC nº 227/2026; EC nº 132/2023.

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Perguntas frequentes

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O aluguel vai pagar IBS e CBS?

Sim. A LC 214/2025 incluiu a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de imóveis no campo do IBS/CBS, dentro do regime específico de bens imóveis (arts. 251 e seguintes) — uma mudança histórica, já que aluguel nunca sofreu ICMS, ISS, PIS ou Cofins.

Qual será a alíquota sobre a locação?

As alíquotas de IBS e CBS da locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis ficam reduzidas em 70% (art. 261, parágrafo único). O número final depende da alíquota-padrão, que ainda será fixada na regulamentação — por isso todo cálculo hoje é estimativa.

Pessoa física que aluga imóveis vira contribuinte?

Pode virar. Pela LC 214/2025, art. 251, §1º, a PF entra no regime regular se, no ano anterior, a receita de locação superou R$ 240 mil e as operações envolveram mais de 3 imóveis distintos — além de hipóteses ligadas à venda reiterada de imóveis.

O que é a transição de 3,65% para contratos antigos?

O art. 487 permite recolher IBS/CBS por 3,65% da receita bruta em contratos de prazo determinado firmados até a publicação da LC 214/2025: os não residenciais valem pelo prazo original (com registro em cartório até 31/12/2025 ou disponibilização à Receita e ao Comitê Gestor conforme regulamento); os residenciais, pelo prazo do contrato ou até 31/12/2028, o que vier primeiro.

E o redutor social de R$ 600 por mês?

Na locação residencial feita por contribuinte do regime regular, a base de cálculo do IBS/CBS pode ser reduzida em R$ 600 por mês, por imóvel (art. 260, com a redação da LC 227/2026), valor atualizado pelo IPCA. Na prática, aluguéis residenciais menores tendem a ficar com base muito baixa ou zerada.

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