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A dúvida aparece sempre que uma empresa atrasa tributos: o sócio responde com o patrimônio pessoal? A resposta do STJ é “não, por si só”. Pela STJ, Súmula 430 , o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade do sócio-gerente. A responsabilidade pessoal exige um ato a mais: agir com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, na forma do CTN, art. 135, III .

O ponto que vira a chave contra o sócio é fechar a empresa de qualquer jeito.

A linha que separa as duas situações

SituaçãoO sócio responde?
Empresa deve tributos, mas continua operando regularmenteNão — mero inadimplemento (Súmula 430)
Sócio agiu com fraude, excesso de poderes ou infração à leiSim — CTN, art. 135, III
Empresa some do domicílio fiscal e não dá baixaSim — dissolução irregular (Súmula 435)
Confusão entre patrimônio pessoal e da empresaSim — abre redirecionamento

Exemplo anonimizado

Uma sociedade parou as atividades e o dono simplesmente trancou a porta — sem baixa na Junta e na Receita, sem atualizar o endereço fiscal. Anos depois, o oficial de justiça não encontrou a empresa no domicílio cadastrado. O fisco invocou a Súmula 435, presumiu a dissolução irregular e redirecionou a execução ao sócio-gerente, que passou a responder com bens pessoais — algo que uma baixa regular teria evitado.

Como se proteger

Escolher e operar a empresa com método evita a maior parte desses riscos: veja como abrir empresa no RS, qual tipo societário escolher e Simples, Presumido ou Real. Para abertura, alteração e baixa regular, conte com Empresas e legalização. Antes de encerrar ou diante de uma cobrança, fale com o escritório.

Bases legais: CTN, art. 135, III; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435.

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Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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A empresa não pagou um imposto. O sócio responde com o patrimônio pessoal?

Não automaticamente. Pela Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente. Só responde quem agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135).

Então quando o sócio passa a responder?

Quando há um ato irregular: dissolução irregular (fechar a empresa sem dar baixa e sem comunicar os órgãos), fraude, confusão entre patrimônio pessoal e da empresa, ou infração à lei. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação — e isso legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.

Como o sócio se protege?

Encerrando a empresa com baixa formal e regular (não apenas 'parando'), mantendo o domicílio fiscal atualizado, não misturando patrimônio pessoal e empresarial e mantendo a escrituração em dia. São esses atos que afastam a presunção de irregularidade.

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