Cripto entra no Imposto de Renda em duas frentes que costumam ser confundidas: a declaração de posse (ficha Bens e Direitos) e a tributação do lucro (ganho de capital). E há ainda a obrigação acessória de reportar operações à Receita. Em resumo: declara-se a posse a partir de R$ 5.000 por categoria em 31/12; o lucro tem isenção até R$ 35.000 de alienações/mês no Brasil; e cripto no exterior segue a Lei 14.754/2023, art. 3º . O panorama está no pilar de investidores.
Declarar a posse: o piso de R$ 5.000
Quem é obrigado à declaração anual e tem criptoativos com valor de aquisição ≥ R$ 5.000 por categoria (ex.: Bitcoin, Ethereum, stablecoins) em 31 de dezembro deve informá-los na ficha Bens e Direitos, pelo custo de aquisição — não pela cotação de mercado.
Tributar o lucro: Brasil x exterior
- Custódia no Brasil: ganho isento quando o total de alienações no mês não ultrapassa R$ 35.000. Acima disso, aplica-se a tabela de ganho de capital (a partir de 15%), com DARF no mês seguinte.
Exemplo anonimizado: quem vende R$ 30.000 em Bitcoin no mês (custódia no Brasil) com lucro de R$ 8.000 não paga IR — as alienações ficaram abaixo de R$ 35 mil. Já vendendo R$ 40.000 com o mesmo lucro, perde a isenção do mês e recolhe 15% sobre os R$ 8.000 = R$ 1.200 via DARF.
- Custódia/aplicação no exterior: não há faixa de isenção. O lucro é tributado em 15%, apurado na declaração anual dentro de Bens e Direitos no exterior — não mais pelo GCAP mensal.
| Onde está a cripto | Isenção de ganho | Alíquota | Apuração |
|---|---|---|---|
| Brasil (até R$ 35 mil/mês) | Sim | — | Mensal (acima do limite) |
| Brasil (acima de R$ 35 mil/mês) | Não | a partir de 15% | DARF mensal |
| Exterior | Não | 15% | Anual (Lei 14.754) |
A obrigação acessória: da IN 1.888 à DeCripto
A IN RFB nº 1.888/2019 instituiu o reporte mensal. A partir de 1º de julho de 2026, entra em vigor a DeCripto ( IN RFB nº 2.291/2025 ): passam a ser reportadas operações acima de R$ 35.000 (isoladas ou cumulativas) realizadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por plataforma descentralizada ou fora de prestadoras. É o ponto que o investidor de cripto internacional precisa acompanhar.
Para o regime de ativos no exterior, veja a Lei 14.754 explicada e o pilar de investidores. Para o seu caso, faça o diagnóstico de investidor.
Bases legais: IN RFB nº 1.888/2019; IN RFB nº 2.291/2025 (DeCripto); Lei 14.754/2023.