Comprar uma empresa — ou só o ponto/estabelecimento e seguir tocando o negócio — traz junto o passivo tributário do antecessor. O CTN, art. 133 responsabiliza quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a atividade pelos tributos devidos até a transferência; na fusão, incorporação ou transformação, vale o CTN, art. 132 . E não para nos tributos: pela STJ, Súmula 554 , a sucessora responde também pelas multas (moratórias ou punitivas) de fatos geradores até a data da sucessão.
Quem responde, e por quanto
| Operação | Base | Alcance |
|---|---|---|
| Fusão, incorporação, transformação | CTN, art. 132 | Tributos da sucedida |
| Aquisição de fundo/estabelecimento + continua a atividade | CTN, art. 133 | Integral (se o antecessor cessa) ou subsidiária (se continua) |
| Tributos e multas até a data da operação | Súmula 554/STJ | Multas moratórias e punitivas incluídas |
Exemplo anonimizado
Um empresário comprou o estabelecimento de um concorrente e manteve a operação no mesmo ponto. Meses depois, recebeu a cobrança de tributos e de uma multa punitiva de fatos geradores anteriores à compra. Pela Súmula 554, respondia por ambos — um risco que uma auditoria prévia e cláusulas de retenção teriam endereçado.
Como blindar a operação
- Due diligence fiscal antes de assinar (certidões, dívida ativa, processos, passivo oculto).
- Cláusulas de responsabilidade, retenção/escrow e indenização no contrato.
- Estrutura certa (ativos x quotas) e o enquadramento tributário do novo negócio — veja como abrir e estruturar no RS, qual tipo societário e a responsabilidade do sócio por dívidas.
Para due diligence, estruturação e a parte societária, conte com Empresas e legalização. Antes de fechar a compra, fale com o escritório.
Bases legais: CTN, art. 133; CTN, art. 132; STJ, Súmula 554.