Desde a Lei 14.789/2023, os incentivos de ICMS deixaram de ser excluídos da base do IRPJ/CSLL e passaram a gerar um crédito fiscal de subvenção para investimento, apurado no Lucro Real e condicionado a habilitação prévia na Receita Federal. Indústrias com benefícios estaduais precisam revisar o tratamento.
Muitas indústrias se instalaram onde se instalaram por causa de incentivos de ICMS. Por anos, esses benefícios reduziam também o IRPJ/CSLL, por exclusão da base. Desde 2024 isso mudou: a Lei 14.789/2023 trocou a exclusão por um crédito fiscal de subvenção, com habilitação prévia na Receita. Quem não revisou o tratamento pode estar pagando a mais — ou se expondo a autuação.
Antes e depois
| Período | Tratamento da subvenção de ICMS |
|---|---|
| Até 2023 | Exclusão da base de IRPJ/CSLL (art. 30 da Lei 12.973/2014), cumpridos requisitos |
| A partir de 2024 | Receita tributada; crédito fiscal de subvenção para investimento, com habilitação na RFB |
O que diz a lei
A Lei 14.789/2023 revogou o regime de exclusão do Lei 12.973/2014, art. 30 e instituiu o crédito fiscal de subvenção para investimento: a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, habilitada previamente na Receita Federal, apura um crédito calculado sobre as receitas de subvenção relativas à implantação ou expansão de empreendimento. Antes, o STJ já havia delimitado o tema no Tema 1.182, exigindo o cumprimento dos requisitos legais (inclusive da LC 160/2017 ) para os benefícios diversos do crédito presumido.
Exemplo
Uma indústria beneficiária de incentivo estadual de ICMS seguia excluindo o valor da base do IRPJ após 2024, como fazia antes. A revisão identificou a mudança da Lei 14.789/2023, providenciou a habilitação na Receita para a parcela de investimento e ajustou a apuração — regularizando o passado recente e capturando o crédito de forma segura.
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Bases legais: Lei 14.789/2023 (novo regime das subvenções); Lei 12.973/2014, art. 30 (regime revogado); STJ — Tema 1.182 (subvenções de ICMS); Lei Complementar 160/2017.