Sociedades de advogados no Simples são tributadas pelo Anexo IV — sem Fator R e com a contribuição previdenciária patronal recolhida à parte. Como sociedade uniprofissional, ainda podem recolher ISS fixo por profissional, em vez de percentual sobre o faturamento.
A tributação de uma banca de advocacia tem duas particularidades que mudam toda a conta: no Simples, a advocacia cai no Anexo IV — que não tem Fator R e deixa o INSS patronal de fora do DAS —; e, como sociedade uniprofissional, a banca pode recolher ISS fixo por advogado em vez de percentual sobre o faturamento. Decidir sem considerar as duas é deixar dinheiro na mesa.
O Anexo IV não é como os outros
A advocacia foi enquadrada no Anexo IV do Simples ( LC 123/2006, art. 18, §5º-C ). A diferença essencial:
| Item | Anexos III/V | Anexo IV (advocacia) |
|---|---|---|
| Fator R | Sim (folha muda o anexo) | Não se aplica |
| INSS patronal | Dentro do DAS | Fora do DAS (guia à parte) |
Como a contribuição patronal é recolhida separadamente, a alíquota do DAS no Anexo IV parece menor, mas o custo total da folha precisa entrar na comparação com o Lucro Presumido (base de 32% para serviços).
ISS fixo: a economia que muitas bancas ignoram
Sociedades uniprofissionais podem recolher o ISS por profissional habilitado, em valor fixo, e não como percentual da receita. A base é o DL 406/1968, art. 9º, §§1º e 3º , recepcionado pela Constituição, aplicável conforme a lei de cada município. Para uma banca com faturamento alto por advogado, a diferença entre ISS fixo e percentual pode ser significativa.
Estrutura e registro
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia registram-se na OAB, e são regidas pelo Lei 8.906/1994, arts. 15 e 16 (com a Lei 13.247/2016) e pelos provimentos do CFOAB — não pela Junta Comercial.
Exemplo
Uma banca com quatro sócios recolhia ISS como percentual da receita e estava no Anexo IV sem revisar a alternativa do Presumido. O enquadramento como sociedade uniprofissional, com ISS fixo por advogado, mais a comparação de regime, reduziu a carga de forma recorrente.
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Bases legais: Lei Complementar 123/2006, Anexo IV (art. 18, §5º-C); Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 15 e 16; Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§1º e 3º; Lei 13.247/2016 (sociedade unipessoal de advocacia).