A Reforma concede às profissões regulamentadas, incluindo a advocacia, uma redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS (LC 214/2025). Bancas que atendem empresas (B2B) sofrem menos, porque o cliente credita o imposto; as que atendem pessoas físicas precisam recalcular o preço. A transição vai de 2026 a 2033.
A Reforma encarece os serviços, mas dá às profissões regulamentadas — advocacia incluída — uma redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS. Para a banca, isso amortece a transição, sem eliminar o aumento sobre o patamar leve de hoje. Como em todo serviço, o que decide o impacto real é quem é o cliente — e a estrutura da sociedade.
A redução de 30%
| Operação | Alíquota do IVA dual | Profissão regulamentada |
|---|---|---|
| Serviço geral | Alíquota de referência cheia | — |
| Advocacia e afins | — | 70% da alíquota (redução de 30%) |
A redução para profissões regulamentadas vem da EC 132/2023 e está detalhada na LC 214/2025 , que lista as atividades beneficiadas pela redução de 30% do IBS/CBS — entre elas a advocacia, exercida nos termos do Lei 8.906/1994 .
B2B sofre menos
- Clientes empresariais (B2B) — creditam o IBS/CBS; a carga tende a se neutralizar na cadeia.
- Clientes pessoas físicas (B2C) — não creditam; a alíquota maior pesa, mesmo com a redução de 30%.
Exemplo
Uma banca com carteira majoritariamente empresarial recalculou os cenários da Reforma. Como os clientes creditam o imposto, o impacto líquido foi menor que o temido; e a opção de destacar o crédito cheio a tornou mais atraente para departamentos jurídicos que comparam fornecedores pelo crédito.
Veja também a sociedade de advogados: Anexo IV e ISS fixo, a mecânica em IBS, CBS e o IVA dual e a contabilidade para advogados e escritórios.
Bases legais: Emenda Constitucional 132/2023; Lei Complementar 214/2025 (regime das profissões regulamentadas); Lei Complementar 123/2006, Anexo IV (Simples, regime atual); Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).