Receber honorários como autônomo (carnê-leão) leva à tabela do IRPF de até 27,5%; receber pela sociedade de advogados, no Simples (Anexo IV) ou no Lucro Presumido, costuma resultar em carga bem menor. E o regime de caixa permite tributar o honorário só quando ele entra — essencial para a sucumbência.
Dois advogados com o mesmo faturamento podem pagar impostos muito diferentes — só pela forma de receber os honorários. Como autônomo (RPA), a conta vai à tabela do IRPF de até 27,5% mais INSS. Pela sociedade de advogados, a carga costuma cair bastante. E há um detalhe que muda o jogo na advocacia: o regime de caixa, que adia o imposto para quando o honorário realmente entra.
As formas de receber
| Forma | Como tributa | Observação |
|---|---|---|
| Autônomo (RPA) | Carnê-leão (IRPF até 27,5%) + INSS | Livro-caixa deduz despesas |
| Sociedade no Simples | Anexo IV (INSS patronal à parte) | Sem Fator R |
| Sociedade no Presumido | Base de 32% + PIS/Cofins/ISS | Admite regime de caixa |
O autônomo deduz despesas pelo livro-caixa, com base na Lei 9.250/1995, art. 8º . A sociedade no Simples segue o LC 123/2006, Anexo IV ; no Presumido, a base presumida vem do Lei 9.430/1996, art. 25 .
O regime de caixa é decisivo na advocacia
Honorários de êxito e de sucumbência podem levar anos para serem pagos. Tributar pelo regime de competência (no faturamento) faria o advogado pagar imposto sobre valor que ainda não recebeu. O regime de caixa, admitido no Lucro Presumido conforme a IN RFB 1.700/2017 , permite tributar quando o dinheiro entra — alinhando imposto e fluxo de caixa.
Exemplo
Um advogado recebia tudo como autônomo, na faixa de 27,5%, e antecipava imposto sobre honorários ainda não pagos. Ao constituir sociedade e adotar o Lucro Presumido com regime de caixa, reduziu a carga e passou a recolher só sobre o que efetivamente entrava.
Veja também a sociedade de advogados: Anexo IV e ISS fixo, simule em Simples × Presumido e conheça a contabilidade para advogados e escritórios.
Bases legais: Lei 9.250/1995, art. 8º (carnê-leão); Lei Complementar 123/2006, Anexo IV; Lei 9.430/1996, art. 25 (Lucro Presumido); Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (regime de caixa).