A Reforma simplifica o varejo: o IBS passa a ser devido no destino (acabando com a guerra de DIFAL e, gradualmente, com o ICMS-ST), o split payment separa o imposto no momento do pagamento e o crédito é amplo. A boa notícia é menos complexidade; o ponto de atenção é o caixa, porque o imposto sai na liquidação da venda.
Para o varejo e o e-commerce, a Reforma promete o que mais falta hoje: simplicidade. O IBS vai para o destino, encerrando a lógica de DIFAL entre estados; a substituição tributária desaparece aos poucos; e o split payment recolhe o imposto direto na liquidação da venda. Menos complexidade, sim — mas com um novo cuidado: o caixa.
O que muda
| Hoje | Com a Reforma |
|---|---|
| ICMS na origem + DIFAL ao destino | IBS no destino |
| ICMS-ST antecipado pelo fornecedor | Fim gradual da ST |
| Imposto recolhido por guia, depois da venda | Split payment na liquidação |
A mudança vem da EC 132/2023 e da LC 214/2025 , que substitui o ICMS-ST da LC 87/1996 e o DIFAL da LC 190/2022 pelo novo IBS, com split payment.
O caixa muda de lugar
Hoje, entre vender e recolher a guia, o imposto fica no caixa da empresa. Com o split payment, ele é separado no pagamento — o que reduz risco fiscal, mas exige reorganizar o capital de giro. Para o e-commerce, que vive de fluxo, esse é o ajuste mais sensível.
Exemplo
Uma loja virtual gastava horas mantendo tabelas de ICMS-ST e DIFAL por estado. No desenho da transição, mapeou o impacto do IBS no destino e do split payment no capital de giro, ajustando preços por linha de produto e a régua de caixa — trocando complexidade fiscal por previsibilidade.
Entenda split payment e crédito amplo e a conta atual de ICMS-ST e DIFAL no e-commerce. Para a transição no seu caso, veja a contabilidade para e-commerce e varejo.
Bases legais: Emenda Constitucional 132/2023; Lei Complementar 214/2025 (IBS/CBS e split payment); Lei Complementar 87/1996 (ICMS-ST, regime atual); Lei Complementar 190/2022 (DIFAL, regime atual).