No Simples, o e-commerce tem dois limites a vigiar: ao passar de R$ 3,6 milhões/ano (sublimite), o ICMS sai do DAS e passa a ser recolhido pelo regime normal estadual; ao passar de R$ 4,8 milhões/ano, a empresa é excluída do Simples. Quem cresce rápido precisa planejar a transição antes de ser pego por ela.
E-commerce escala rápido — e o Simples Nacional tem dois limites que o crescimento atropela antes que o empreendedor perceba. O primeiro é o sublimite de R$ 3,6 milhões, em que o ICMS sai do DAS. O segundo é o teto de R$ 4,8 milhões, que exclui a empresa do regime. Quem planeja a transição troca um susto fiscal por uma decisão de regime.
Os dois limites
| Marca anual | O que acontece |
|---|---|
| R$ 3,6 mi (sublimite) | ICMS/ISS saem do DAS; recolhidos pelo regime normal estadual/municipal |
| R$ 4,8 mi (teto) | Exclusão do Simples; migração para Presumido ou Real |
O sublimite e o teto estão no LC 123/2006, art. 3º . A separação do ICMS ao ultrapassar o sublimite decorre dos LC 123/2006, art. 13-A e art. 20 , e as regras de exclusão estão nos LC 123/2006, arts. 29 e 30 .
Planejar antes do teto
Para o e-commerce, o Simples nem sempre é o mais barato perto do teto: com ICMS pesado e muitos insumos, o Lucro Presumido ou o Lucro Real (com créditos de ICMS e PIS/Cofins) podem pagar menos já antes da exclusão. A decisão é de simulação — e antecipá-la evita a transição abrupta.
Exemplo
Uma loja virtual crescia 40% ao ano e ultrapassou o sublimite sem ajustar a rotina de ICMS, acumulando pendências estaduais. O mapeamento da receita acumulada e a simulação de regime mostraram que migrar para o Presumido, com a apuração correta do ICMS, era mais econômico — e a transição foi feita de forma planejada, não forçada.
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Bases legais: Lei Complementar 123/2006, art. 3º (limites); Lei Complementar 123/2006, art. 13-A e art. 20 (sublimite); Lei Complementar 123/2006, arts. 29 e 30 (exclusão); Resolução CGSN 140/2018.