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Quem vende pela internet para consumidores em outros estados recolhe o DIFAL ao estado de destino (EC 87/2015, regulamentada pela LC 190/2022); e muitas mercadorias já vêm com ICMS-ST antecipado pelo fornecedor (Lei Kandir). São dois mecanismos diferentes que pesam direto no preço.

Vender pela internet é vender para o Brasil inteiro — e cada venda interestadual aciona regras de ICMS que não existem no balcão. Duas dominam a conta do e-commerce: o DIFAL (diferencial de alíquota, devido ao estado de destino) e o ICMS-ST (substituição tributária, que antecipa o imposto da cadeia). Confundir os dois, ou ignorá-los, distorce o preço e abre passivo. Entender cada um é o que separa margem real de prejuízo disfarçado.

DIFAL e ICMS-ST não são a mesma coisa

MecanismoO que éQuem recolhe
DIFALDiferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, na venda a consumidor finalO vendedor, ao estado de destino
ICMS-STAntecipação de todo o ICMS da cadeia em um único eloEm regra o fabricante/importador; o varejo revende sem ICMS próprio

O DIFAL nasce da EC 87/2015 , que repartiu o ICMS das vendas interestaduais a consumidor final entre origem e destino. Em 2021, o STF (Tema 1.093) decidiu que cobrar esse DIFAL do consumidor não contribuinte exigia lei complementar — daí veio a LC 190/2022 , que disciplinou a cobrança.

O ICMS-ST vem da LC 87/1996, arts. 6º a 10 : a lei concentra o recolhimento de toda a cadeia em um contribuinte (o substituto), com base em uma margem de valor agregado presumida. Os produtos sujeitos à ST são definidos por convênios e protocolos do CONFAZ, por NCM.

Exemplo

Uma loja virtual de cosméticos no RS vendia para todo o país com preço único, sem separar DIFAL nem identificar itens com ST. O resultado: recolhimento a menor em alguns estados e ICMS pago em duplicidade sobre produtos que já vinham com ST. O mapeamento por NCM e por estado de destino corrigiu o cálculo e recuperou parte do imposto pago a mais.

O que isso muda na operação

A escolha do regime tributário entra por cima de tudo isso: para muitos e-commerces, comparar Simples e Lucro Presumido (com os créditos de ICMS) altera o resultado. Simule em Simples × Presumido e veja como escolher o regime. Para a operação completa, veja contabilidade para e-commerce e varejo.

Bases legais: Emenda Constitucional 87/2015; Lei Complementar 190/2022; Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), arts. 6º a 10; STF — Tema 1.093 (ADI 5.469 e RE 1.287.019).

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Perguntas frequentes

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O que é o DIFAL no e-commerce?

É o diferencial de alíquota do ICMS. Quando você vende para um consumidor final em outro estado, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual é devida ao estado de destino. A repartição vem da EC 87/2015 e a cobrança ao consumidor não contribuinte foi regulamentada pela LC 190/2022.

ICMS-ST e DIFAL são a mesma coisa?

Não. O ICMS-ST (substituição tributária, Lei Kandir) antecipa todo o ICMS da cadeia em um elo — em geral o fabricante ou importador —, então o varejista revende sem novo ICMS próprio. O DIFAL é a partilha do imposto na venda interestadual a consumidor final. Um produto pode estar sujeito a ST e, ainda assim, gerar discussão de DIFAL.

Quem é do Simples Nacional paga DIFAL?

É um ponto sensível. A aplicação do DIFAL aos optantes do Simples Nacional já foi objeto de disputa e suspensão judicial, e depende da legislação de cada estado. Por isso, no e-commerce, o enquadramento precisa de análise caso a caso antes de embutir o imposto no preço.

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