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Sim: quem adquire empresa ou estabelecimento e continua a atividade responde pelos tributos do antecessor e pelas multas (moratórias e punitivas) de fatos geradores até a data da operação - CTN, arts. 132 e 133, e Súmula 554 do STJ. Due diligence fiscal mapeia esse passivo antes da compra.

Comprar uma empresa - ou só o ponto/estabelecimento e seguir tocando o negócio - traz junto o passivo tributário do antecessor. O art. 133 do CTN responsabiliza quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a atividade pelos tributos devidos até a transferência; na fusão, incorporação ou transformação, vale o art. 132 . E não para nos tributos: pela Súmula 554 do STJ , a sucessora responde também pelas multas (moratórias ou punitivas) de fatos geradores até a data da sucessão.

Quem responde, e por quanto

OperaçãoBaseAlcance
Fusão, incorporação, transformaçãoCTN, art. 132Tributos da sucedida
Aquisição de fundo/estabelecimento + continua a atividadeCTN, art. 133Integral (se o antecessor cessa) ou subsidiária (se continua)
Tributos e multas até a data da operaçãoSúmula 554/STJMultas moratórias e punitivas incluídas

Exemplo anonimizado

Um empresário comprou o estabelecimento de um concorrente e manteve a operação no mesmo ponto. Meses depois, recebeu a cobrança de tributos e de uma multa punitiva de fatos geradores anteriores à compra. Pela Súmula 554, respondia por ambos - um risco que uma auditoria prévia e cláusulas de retenção teriam endereçado.

Como blindar a operação

Para due diligence, estruturação e a parte societária, conte com Empresas e legalização. Antes de fechar a compra, fale com o escritório.

Bases legais: CTN, art. 133; CTN, art. 132; STJ, Súmula 554.

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Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Comprei uma empresa (ou o ponto/estabelecimento). Herdo as dívidas tributárias?

Em regra sim. O CTN (art. 133) responsabiliza quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a respectiva exploração pelos tributos devidos pelo antecessor. Na sucessão por fusão, incorporação ou transformação, aplica-se o art. 132. A responsabilidade pode ser integral ou subsidiária, conforme o antecessor cesse ou continue a atividade.

E as multas, também passam para o comprador?

Sim. Pela Súmula 554 do STJ, na sucessão empresarial a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas - moratórias ou punitivas - referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Como me proteger antes de comprar?

Com due diligence fiscal (certidões, dívida ativa, contencioso, passivo oculto), cláusulas contratuais de responsabilidade, retenção/escrow e indenização, e a escolha da estrutura da operação (compra de ativos x de quotas) com assessoria contábil e jurídica.

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