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No Brasil, metade do seu patrimônio já tem destino definido por lei quando há herdeiros necessários. É a legítima: 50% reservados a descendentes, ascendentes e cônjuge ( Código Civil, art. 1.846 ). Só a outra metade — a parte disponível — pode ser livremente destinada. Entender essa divisão é o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório sério.

A ordem de quem herda

A Código Civil, art. 1.829 chama os herdeiros em sequência — a classe seguinte só herda na ausência da anterior:

OrdemQuem herda
Descendentes (filhos, netos…) em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens
Ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge
Cônjuge sobrevivente, sozinho
Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos)

Pela saisine ( Código Civil, art. 1.784 ), a herança se transmite no instante da morte — e fica indivisível até a partilha.

Legítima x parte disponível

Havendo herdeiros necessários, o patrimônio se parte em dois ( Código Civil, art. 1.789 ):

Por que isso importa no planejamento

Saber a ordem e a legítima permite: dimensionar quanto pode ir por doação/holding sem ferir a legítima, escolher quando transmitir (antes da progressividade do ITCMD) e evitar o inventário caro. No RS, a forma e o tempo da transmissão mudam o imposto — veja doar em vida ou deixar para o inventário e usufruto: transmitir mantendo o controle.

O panorama completo está no pilar de sucessão & holding. Para mapear a legítima e a parte disponível do seu caso, fale com o escritório.

Bases legais: Código Civil, art. 1.829; Código Civil, art. 1.845; Código Civil, art. 1.846; Código Civil, art. 1.789.

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Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Posso deixar todo o meu patrimônio para uma só pessoa?

Não, se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). A eles a lei reserva a legítima — metade do patrimônio (art. 1.846 do CC). Só a outra metade (a parte disponível) pode ser livremente destinada por doação ou testamento.

Quem são os herdeiros necessários?

Descendentes, ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do CC). Eles não podem ser excluídos da legítima, salvo deserdação por causa legal expressa em testamento.

Em que ordem se herda?

Pela ordem de vocação do art. 1.829: 1) descendentes (em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens); 2) ascendentes com o cônjuge; 3) o cônjuge sozinho; 4) colaterais até o 4º grau.

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