No Brasil, metade do seu patrimônio já tem destino definido por lei quando há herdeiros necessários. É a legítima: 50% reservados a descendentes, ascendentes e cônjuge ( Código Civil, art. 1.846 ). Só a outra metade — a parte disponível — pode ser livremente destinada. Entender essa divisão é o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório sério.
A ordem de quem herda
A Código Civil, art. 1.829 chama os herdeiros em sequência — a classe seguinte só herda na ausência da anterior:
| Ordem | Quem herda |
|---|---|
| 1ª | Descendentes (filhos, netos…) em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens |
| 2ª | Ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge |
| 3ª | Cônjuge sobrevivente, sozinho |
| 4ª | Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos) |
Pela saisine ( Código Civil, art. 1.784 ), a herança se transmite no instante da morte — e fica indivisível até a partilha.
Legítima x parte disponível
Havendo herdeiros necessários, o patrimônio se parte em dois ( Código Civil, art. 1.789 ):
- Legítima (50%) — reservada aos herdeiros necessários; não pode ser retirada por testamento (salvo deserdação por causa legal).
- Parte disponível (50%) — livre para doar em vida ou destinar em testamento a quem quiser.
Por que isso importa no planejamento
Saber a ordem e a legítima permite: dimensionar quanto pode ir por doação/holding sem ferir a legítima, escolher quando transmitir (antes da progressividade do ITCMD) e evitar o inventário caro. No RS, a forma e o tempo da transmissão mudam o imposto — veja doar em vida ou deixar para o inventário e usufruto: transmitir mantendo o controle.
O panorama completo está no pilar de sucessão & holding. Para mapear a legítima e a parte disponível do seu caso, fale com o escritório.
Bases legais: Código Civil, art. 1.829; Código Civil, art. 1.845; Código Civil, art. 1.846; Código Civil, art. 1.789.