Quem arrenda recebe aluguel: IR pela tabela progressiva, em regra no carnê-leão, sem livro-caixa, sem presunção de 20% e sem compensar prejuízo. Quem é parceiro de verdade — partilhando riscos — tributa como atividade rural, com os favores da Lei 8.023/90. A fiscalização olha a essência do contrato, não o título.
Quem cede a terra por arrendamento recebe aluguel — IR pela tabela progressiva, em regra no carnê-leão; quem cede em parceria, partilhando riscos de verdade, tributa como atividade rural, com livro-caixa, presunção de 20% e compensação de prejuízo. Para o dono de terra que não quer (ou não pode) tocar a lavoura, essa é provavelmente a decisão tributária mais cara do ano — e o título na capa do contrato não decide nada: a fiscalização olha a essência da operação. Este artigo coloca os dois regimes lado a lado, com a base legal verificada, e mostra onde a “parceria de papel” costuma ruir.
A mesma terra, dois impostos muito diferentes
| Arrendamento | Parceria rural | |
|---|---|---|
| Natureza | ”Aluguel” da terra: retribuição fixa, sem risco para o dono | Exploração conjunta, com partilha de riscos e frutos |
| O dono tributa como | Aluguel — tabela progressiva (até 27,5%), fora da atividade rural | Atividade rural, na proporção do contrato |
| Livro-caixa e despesas | Não se aplicam ao arrendador | Sim — receitas, despesas de custeio e investimentos |
| Presunção de 20% | Não | Sim, à opção (Lei 8.023/90, art. 5º) |
| Prejuízo compensável | Não | Sim (Lei 8.023/90, art. 14) |
A aritmética dá a dimensão: com R$ 300 mil recebidos no ano, o parceiro que opta pela presunção leva à tributação uma base de R$ 60 mil (20% de R$ 300 mil); o arrendador leva os R$ 300 mil cheios à tabela progressiva. O imposto final depende das deduções e da faixa de cada um — mas a diferença de base raramente se recupera.
Arrendamento: renda de aluguel, fora da atividade rural
O RIR/2018 lista expressamente o arrendamento e o subarrendamento de terrenos — inclusive de pastos e campos de invernada — entre os rendimentos tributáveis de aluguel: RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 41, I e II . Recebendo de pessoa física, o arrendador recolhe o imposto mensalmente — o carnê-leão da Lei nº 7.713/1988, art. 8º ; pago por pessoa jurídica, em regra há retenção na fonte. E mesmo que o pagamento seja combinado em sacas ou arrobas — o regulamento dos contratos agrários exige preço ajustado em dinheiro, mas admite que o pagamento se faça em produto ( Decreto nº 59.566/1966, art. 18 ) —, a natureza não muda: continua aluguel, não receita rural.
A consequência é dura: o arrendador não escritura livro-caixa rural, não deduz despesas de custeio, não usa a presunção de 20% e não compensa prejuízo. Do outro lado, o arrendatário que explora a terra tributa a produção como atividade rural — e, em regra, o arrendamento pago entra como despesa da sua apuração.
Parceria: a partilha de risco é o que compra o favor fiscal
Parceria rural, na definição do Estatuto da Terra, é o contrato em que a cessão da terra (ou de animais) se dá mediante partilha, isolada ou cumulativa, de riscos — caso fortuito e força maior, frutos, produtos ou lucros nas proporções estipuladas, variações de preço — conforme a Lei nº 4.504/1964, art. 96, § 1º . Presente o risco, todos os parceiros tributam como atividade rural, separadamente, na proporção dos rendimentos de cada um — é o que diz a Lei nº 8.023/1990, art. 13 .
E tributar como atividade rural significa acessar o pacote completo: livro-caixa com despesas dedutíveis, a opção de limitar o resultado positivo a Lei nº 8.023/1990, art. 5º e a compensação de prejuízos nos anos seguintes (art. 14). A escolha anual entre presunção e resultado real tem lógica própria — detalhada em presumido (20%) vs livro-caixa e em prejuízo rural: como compensar — e pode ser simulada na calculadora Presumido vs Livro-Caixa.
E ceder de graça? O caso do comodato
Emprestar a terra sem cobrar nada — o comodato, comum entre pais e filhos — tem regra própria. Cedida gratuitamente ao cônjuge ou a parentes de primeiro grau, nada há a tributar: o próprio art. 41, § 1º, do RIR/2018 ressalva expressamente essa hipótese, remetendo à Lei nº 7.713/1988, art. 6º, III (RIR/2018, art. 35, VII, “b”). Cedida de graça a qualquer outra pessoa — primo, vizinho, conhecido —, o proprietário passa a ter rendimento tributável presumido de 10% do valor venal do imóvel por ano, ainda que não receba um centavo (RIR/2018, art. 41, §1º). Quem explora a terra emprestada tributa normalmente a própria atividade rural.
Como decidir — e documentar
O caminho que recomendamos a quem cede terra: primeiro, o teste de essência — há partilha real de risco e de resultado, dentro dos tetos legais, ou há valor certo garantido? Depois, a conta — comparar o aluguel cheio na tabela progressiva com o cenário de parceria (presunção de 20% ou livro-caixa), incluindo o efeito do prejuízo compensável. Por fim, a prova: contrato escrito, proporções claras e escrituração em dia — a mesma disciplina exigida no LCDPR.
O panorama completo da tributação do produtor está no pilar do produtor rural. Para revisar um contrato existente ou estruturar a cessão da terra antes da próxima safra, fale com o escritório.
Bases legais: Lei nº 8.023/1990, arts. 5º, 13, 14 e 18; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, III, e art. 8º; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), arts. 35, VII, 'b', 41 e 52; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 96, VI e § 1º; Decreto nº 59.566/1966, art. 18.