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Na saída, exclusão ou falecimento de um sócio, o valor da participação é apurado por um balanço de determinação a valor de mercado, na data da resolução. Se o contrato social for omisso, o CPC (art. 606) manda avaliar todos os bens e direitos a preço de saída — não pelo valor contábil histórico.

Quando um sócio sai — por vontade, exclusão ou falecimento —, a pergunta de um milhão é literal: quanto vale a parte dele? A resposta não é o capital social nem o valor do balanço contábil. É o resultado de uma apuração de haveres: um balanço de determinação que avalia tudo a valor de mercado na data certa. É aqui que disputas societárias se ganham ou se perdem.

Não é o valor contábil

O erro mais caro é confundir o patrimônio contábil (custo histórico) com o patrimônio real (valor de mercado). Um imóvel comprado há 15 anos, uma marca consolidada e a clientela não aparecem pelo valor justo no balanço comum — mas entram na apuração de haveres.

BaseO que consideraResultado
Capital socialValor nominal das cotasQuase sempre subavaliado
Balanço contábilCusto históricoIgnora valorização e intangíveis
Balanço de determinaçãoTudo a valor de mercadoValor real da participação

O que diz a lei

A dissolução parcial de sociedade tem rito próprio nos CPC, arts. 599 a 609 . Quando o contrato social é omisso quanto ao critério, o CPC, art. 606 determina a avaliação em balanço de determinação a valor de mercado, abrangendo bens corpóreos e incorpóreos. O Código Civil, art. 1.031 confirma a liquidação da quota com base na situação patrimonial real, e o CPC, art. 605, fixa a data da resolução como marco do cálculo.

Exemplo

Em uma sociedade com imóvel próprio e marca conhecida, o sócio retirante recebeu, pelo “último balanço”, uma oferta baseada no custo histórico. A apuração de haveres por perícia — reavaliando o imóvel a mercado e mensurando o intangível — apontou patrimônio várias vezes maior, e o valor da participação foi recalculado.

A apuração exige perícia com método e documentação. Veja quando contratar uma perícia contábil, a página de perícia e auditoria e os casos do escritório.

Bases legais: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 599 a 609; Código de Processo Civil, art. 606 (critério na omissão do contrato); Código Civil, art. 1.031; Código de Processo Civil, art. 605 (data da resolução).

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Perguntas frequentes

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Como se calcula o valor da parte do sócio que sai?

Por um balanço de determinação: levantam-se todos os ativos e passivos a valor de mercado na data da resolução, apura-se o patrimônio líquido real e aplica-se a participação do sócio. Não é o valor contábil histórico nem o capital social — costuma ser bem maior, porque inclui imóveis, marcas e fundo de comércio a preço atual.

E se o contrato social não disser como calcular?

Aí vale a regra do CPC, art. 606: na omissão, o valor é apurado em balanço de determinação a valor de mercado, com avaliação de bens corpóreos e incorpóreos. O contrato pode prever critério diferente, mas cláusulas que esvaziam o valor da participação são frequentemente questionadas.

Qual é a data que conta para o cálculo?

A data da resolução da sociedade em relação ao sócio (CPC, art. 605): em geral o recebimento da notificação de retirada, o falecimento, ou a data fixada na decisão de exclusão. É essa data que congela o patrimônio a ser avaliado.

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