O médico autônomo pode reduzir o imposto do carnê-leão deduzindo as despesas de custeio do consultório pelo livro-caixa — aluguel, salários e encargos, materiais, telefone — desde que necessárias à atividade e comprovadas por documentos. Despesas pessoais e bens do ativo não entram.
O médico que atende como autônomo paga carnê-leão na tabela do IRPF — até 27,5%. Mas pode abater as despesas do consultório antes de calcular o imposto, pelo livro-caixa. Bem usado, ele reduz a base de forma legítima; mal usado, vira porta de entrada na malha. A diferença está em saber o que entra, o que não entra e como provar.
O que pode entrar
São dedutíveis as despesas de custeio necessárias à atividade, pagas no ano e comprovadas:
- Aluguel, condomínio e IPTU do consultório
- Salários, pró-labore de auxiliares e encargos
- Materiais, insumos e medicamentos de uso profissional
- Água, luz, telefone, internet e manutenção de equipamentos
- Contribuições ao conselho de classe (CRM) e cursos da área
| Entra no livro-caixa | Não entra |
|---|---|
| Despesa de custeio da atividade | Despesa pessoal |
| Salários e encargos | Compra de equipamento (ativo) |
| Aluguel do consultório | Aluguel da residência |
A base legal
A dedução do livro-caixa está na Lei 8.134/1990, art. 6º e é detalhada nos Decreto 9.580/2018, arts. 68 e 69 , com as deduções do carnê-leão alinhadas à Lei 9.250/1995, art. 8º . A escrituração deve ser mensal e lastreada em documentos guardados pelo prazo de fiscalização.
Exemplo
Um médico autônomo recolhia carnê-leão sobre a receita bruta, sem escriturar despesas. Ao organizar o livro-caixa com aluguel, secretária e materiais, a base tributável caiu e o imposto também — tudo comprovado por documentos. Em paralelo, a comparação com a PJ mostrou um caminho ainda mais econômico para o volume dele.
Vale comparar autônomo e PJ: veja PJ médica e equiparação hospitalar, simule em Presumido × livro-caixa e conheça a contabilidade para médicos e clínicas.
Bases legais: Lei 9.250/1995, art. 8º; Lei 8.134/1990, art. 6º (livro-caixa); Regulamento do IR (Decreto 9.580/2018), arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB 1.500/2014.